quinta-feira, 28 de abril de 2011

Excesso de vereadores

Artigo de Mateus Moura - Advogado especialista em direito eleitoral do escritório Bernardes & Advogados Associados - ao Jornal Estado de Minas do dia 28 de abril de 2011, caderno opinião, p. 7.


Excesso de vereadores
 
Municípios vêm tendo problemas com a drástica redução do FPM

A Emenda Constitucional (EC) 58 criou mais de 7 mil vagas nas 5,5 mil Câmaras Municipais do país. A quantidade máxima de vereadores permitida para cada uma delas obedece a uma escala proporcional ao número de habitantes do município. Essa regra está prevista no artigo 29 da Constituição Federal. Sua redação original já previa o número mínimo de nove e máximo de 55 vereadores para as cidades. A nova redação deste artigo ampliou de quatro para 23 as possibilidades da relação habitantes por vaga, e assim tornou possível o aumento de cadeiras nos Legislativos municipais. Além da criação dessas cadeiras, o legislador federal foi ainda mais longe ao promulgar a emenda, incluindo no seu texto (inciso I do artigo 3) a previsão de que as consequências dessa regra retroagiriam seus efeitos ao pleito de 2008.

No entanto, a pretensão do Congresso Nacional de imprimir eficácia retroativa à EC 58 encontrou óbice no Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.307, suspendeu o aumento retroativo de vagas e determinou sua aplicação a partir das eleições de 2012. Ocorre que, mesmo diante da previsão constitucional do número máximo de vagas para as câmaras municipais, a redação do artigo 29 da CF nos leva a concluir que o número de vereadores para cada município deve estar previsto na Lei Orgânica Municipal (LOM), pois, caso ela preveja número menor do que a Constituição autoriza, prevalecerá a legislação municipal.

Além da adequação da LOM ao número de cadeiras pretendidas pelo município, imperioso observar os limites de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe limites de despesas aos gestores públicos. As Câmaras Municipais devem respeitar seus gastos com pessoal, incluindo o subsídio dos vereadores, o teto de 6% da receita corrente líquida do município, conforme os termos do artigo 2º, inciso IV, alínea C da Lei Complementar 101/00, como o “somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes”, deduzidas, nos municípios, “a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de Previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição”.

Os municípios vêm sofrendo com uma drástica redução no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e, consequentemente, suas Câmaras, que ficam com o duodécimo calculado com base nos valores recebidos pela municipalidade. Portanto, essa ampliação de cadeiras não será tão simples assim, tendo em vista que as Câmaras Municipais também devem respeitar os limites legais de gastos com pessoal. Municípios que desejam ampliar seu Legislativo deverão adequar sua LOM a isso e observar os limites da LRF quanto aos gastos com funcionários e subsídio de seus respectivos parlamentares.

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