quarta-feira, 27 de julho de 2011

Estratégia Imbatível: como um juiz inescrupuloso é seguido por seus pares




O operador do direito, desde muito cedo na Faculdade, aprende que o magistrado, ao julgar uma demanda, analisa os fatos que lhe são apresentados e aplica o Direito.

Normalmente os debates ocorridos em um Tribunal permeiam à aplicação do Direito, com toda sua vasta gama de leis e princípios.

Assim, quando um recurso é levado ao Tribunal, o relator – a quem cabe uma análise mais profunda dos autos - descreve para os demais juízes todos os fatos e provas contidos no processo. Estes, por sua vez, em vista dos fatos que lhe são apresentados, aplicam o Direito, conforme o seu livre convencimento.

Esta é, em resumo, a dialética vigente em nosso sistema processual. Raramente um juiz vogal – salvo quando revisor - tem acesso ao conteúdo probatório de um processo.

Contudo, o juiz malicioso, ciente que não se discute os fatos relatados no processo, mas somente o Direito, inverte a lógica e, criminosamente, modifica os fatos relatados no processo, aplicando-lhe o Direito inerente à jurisprudência dominante.

Os demais julgadores, ao receberem um narrativa falsa, mas com a melhor aplicação das leis e princípios, acompanham o relator pensando estarem cumprindo o dever de Justiça.

Para finalizar a estratégia imbatível do juiz inescrupuloso, as partes, representadas por seus advogados, ficam impossibilitadas de recorrer, pois do julgado não caberia embargos de declaração, haja vista o acórdão estar “perfeito”, muito menos Recurso Especial, pois não se pode revolver provas neste tipo recurso.

Portanto, o Sistema Processual em nosso País, após anos de evolução, é quase perfeito. O grande problema é presumir a boa-fé de todos os juízes, inclusive dos pouquíssimos criminosos que se escondem atrás de uma toga!

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Juiz do TRE/MG defere Liminar para manter Presidente da Câmara de Formiga no cargo

Na manhã desta quinta-feira, 07 de julho de 2011, o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, Dr. Benjamin Rabello, concedeu liminar em favor de Moacir Ribeiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Formiga, para que este permaneça no mandato de vereador até julgamento final do Mandado de Segurança.

Vereador Moacir Ribeiro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Formiga/MG


Em 04 de julho de 2011 o Juiz Eleitoral de Formiga/MG havia determinado que a Câmara Municipal decretasse a perda do mandato eletivo do Vereador, atual Presidente da Casa Legislativa, em função da suspensão de Direito Políticos decorrentes de sentença condenatória.

O impetrante alegou na inicial do Mandado de Segurança a incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para determinar a suspensão de Direitos Políticos e a perda de seu mandato.

Na liminar deferida pelo Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, este expôs que “em juízo perfunctório, vislumbra-se razão ao impetrante” e determinou, além da suspensão da decisão ilegal proferida pelo Juiz Eleitoral de Formiga/MG, ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores, remetendo-os com urgência a decisão, podendo ser por fac-símile.

Abaixo, o inteiro teor do despacho monocrático:

Mandado de Segurança n.º 644-88.2011.6.13.0000
Zona Eleitoral: Formiga - 114ª
Município: Formiga
Impetrante: Moacir Ribeiro da Silva, Vereador
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Benjamin Rabello

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Moacir Ribeiro da Silva, Vereador, em face de ordem, exarada pelo MM. Juiz da 114ª Zona Eleitoral de Formiga à Câmara dos Vereadores, para que declarasse extinto o mandato do impetrante, em decorrência de suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Alega o impetrante que a ilegalidade do ato se perfaz diante da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para tal mister, citando precedentes do c. TSE e deste Regional. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem reputada ilegal e, alfim, pugna pela concessão em definitivo da segurança, para que possa continuar no exercício normal de seu mandato.

Estes, no necessário, os fatos apontados.

Em juízo perfunctório, vislumbra-se a razão do impetrante. Ainda que, como fundamenta o Magistrado na decisão de fls. 10/11, a perda do mandato de Vereador cujos direitos políticos forem suspensos independa de deliberação da casa, sendo automática (cf. GOMES, José Jairo. Direito eleitoral conforme Res. n. 22.610/2007 do TSE, Del Rey, 2008, p. 11), a comunicação à Câmara Municipal para que efetive o afastamento não se insere nas atribuições do Juiz Eleitoral.

Neste sentido, recentíssima decisão desta Corte, em julgado unânime proferido no MS n. 9094-54.2010.6.13.0000, cuja ementa se transcreve:

"Mandado de Segurança. Primeiro suplente ao cargo de vereador. Requerimento dirigido a juiz eleitoral. Comunicação à Câmara Municipal. Suspensão dos direitos políticos de vereador eleito condenado em ação criminal. Decisão. Indeferimento do pedido. Incompetência da Justiça Eleitoral.
Ilegalidade do ato apontado como coator. Inexistência. Comunicação ao órgão legislativo local da suspensão dos direitos políticos de vereador eleito em virtude de sentença penal condenatória. Competência do juízo prolator da sentença. Jurisprudência do TSE. Segurança denegada. (g. n.)
(MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 909454 - Antônio Dias/MG
Acórdão de 28/01/2011 DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011 Relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Outrossim, inequívoco o periculum in mora decorrente do alijamento, por ordem do juiz incompetente, do Vereador legitimamente eleito.

Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender a decisão ilegal, proferida pelo Juiz Eleitoral da 114ª ZE de Formiga, que ordenou à Câmara Municipal declarar a perda de mandato do Vereador.

Expeçam-se ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores de Formiga, remetendo-os com urgência, podendo ser por fac-símile.

Solicite-se, ainda, à autoridade apontada como coatora, as informações cabíveis.

Após, remetam-se os autos à douta PRE, para manifestação.

P. I.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

Juiz Benjamin Rabello
Relator