segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AMAPI promoveu Seminário sobre Legislação Eleitoral

Matéria do site: http://www.unidadenoticias.com.br/site/index/principal/noticia.asp?id_texto=618520



Com o objetivo de preparar os partidos políticos e os pré-candidatos para as eleições municipais de 2012, a AMAPI promoveu dia 15 de setembro, entre 13 e 18 horas, o Seminário sobre Legislação Eleitoral e Marketing Político.
Outra finalidade do evento foi incentivar a formação de quadros e dirigentes partidários como instrumento de fortalecimento da atividade política, intensificando a capacitação, através de esclarecimentos de pontos fundamentais da legislação eleitoral visando à campanha política.
O Seminário teve como palestrantes: o advogado especialista em Direito Eleitoral, integrante da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG, Wederson Advincula Siqueira, a advogada na área de Direito Eleitoral e especialista em Direito Civil, Thaís Serra de Vasconcellos e o coordenador geral da Casa dos Prefeitos, Giovanni Weber Scarascia.
 
Denise Silva - Assessoria de Imprensa da AMAPI

Encerrado o seminário sobre a reforma política brasileira

Matéria do site da OAB/MG: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=2799#.ToCBamBnFJk



As mudanças que deveriam ser consideradas para melhorar a justiça eleitoral e os interesses por trás da escolha dos detentores de poder desse tipo de justiça. Esses foram alguns dos assuntos debatidos no último painel do seminário “Perspectivas mineiras sobre reforma política – diagnósticos do sistema político-eleitoral brasileiro”, encerrado na manhã desta quarta-feira, 31/08.

O evento, realizado por iniciativa da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG, teve a participação de alunos de várias faculdades de Direito, que lotaram o auditório da Seccional mineira da OAB. Compondo a mesa de debates, estavam Matheus Miranda (mediador e representante do Centro Acadêmico Afonso Pena); Wederson Advincula (membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG); Bruno Terra Dias (presidente da Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS); e Celestino (representante do Comitê Mineiro da Plataforma dos Movimentos Sociais para a Reforma Política).

Iniciando as apresentações, Wederson Advincula mencionou a importância da justiça eleitoral, relembrando os tempos de ditadura no Brasil. Segundo ele, a primeira medida dos ditadores era vetar o poder da justiça eleitoral, para que a escolha das pessoas que a representassem ficasse a cargo dos políticos déspotas. Essa é a comprovação de que “a justiça eleitoral é a garantia da democracia”, explicou o advogado. Advincula também disse que a justiça eleitoral é “híbrida”, já que os modelos de profissionais que a compõe variam. Exemplificando, citou os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): na sua composição, existem três ministros do Superior Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mais dois advogados que tenham, no mínimo, dez anos de experiência na advocacia, que sejam indicados pelo STF.

Advincula citou também que existe uma espécie de rodízio na justiça eleitoral, já que o mandato desses magistrados do TSE dura apenas dois anos. Com essa curta duração, defende Advincula, acontece de o juiz eleitoral não conseguir se aprimorar nas matérias com que trabalha, não mantendo atualização nem estudo constante desses assuntos. Embora a intenção seja dar novos ares aos tribunais eleitorais, impedindo que uma só linha de pensamento seja considerada nas decisões, o palestrante aponta um outro problema que vem com esse rodízio: o fato de que, a cada eleição, a jurisprudência é renovada, desbancando a anterior. “Cada cidadão tem uma concepção política, e ela acaba sendo levada em consideração nos posicionamentos dos juízes”, explica Advincula. Portanto, ele propõe um questionamento. O que seria melhor: manter um judiciário com uma só linha de pensamento, acabando com o rodízio ou continuar com essa variabilidade?

Finalizando sua apresentação, Wederson Advincula deixou um alerta: “cuidado para não transformar a reforma política em reforma de privilégios”, referindo-se aos juízes que buscam sempre mais gratificações, mesmo fora do período eleitoral – que é quando eles são mais demandados.

Na sua fala, Bruno Terra ressaltou a boa imagem dos processos da justiça eleitoral no Brasil. Segundo ele, o país é “mundialmente elogiado pela rapidez dos processos de votos nas eleições”, por exemplo. O magistrado também apontou a importância do poder judiciário estadual, explicando que este integra a vontade política nacional. Sobre a necessidade da reforma política no país, ele afirmou que “seria interessante que houvesse uma alteração que constituísse mais autonomia às jurisdições estaduais”. Para ele, a ideia de federalizar a justiça eleitoral (que hoje é composta pelos TREs, juízes e juntas eleitorais) seria reprovável. “A atual situação da justiça eleitoral dá equilíbrio federativo. Substituindo isso, estaríamos subtraindo aos estados membros a participação da vontade política nacional”, explicou Bruno Dias.

Finalizando as apresentações, Celestino afirmou que a justiça eleitoral é um espaço de decisões administrativas, em que deve ser respeitada a vontade popular. Ele acredita que a reforma política é muito necessária, mas que é importante a clareza nas decisões dos juízes. Retomando algumas falas de Wederson Advincula, Celestino afirmou que falta força e condições à justiça eleitoral para fiscalizar o poder judiciário. Isso acontece porque, segundo Celestino, “muitas vezes as pessoas que estão no poder são indiscriminadamente defendidas pelos que estão na justiça eleitoral, já que estes últimos foram colocados nos seus cargos justamente por esses que hoje estão governando”. Terminando sua palestra, Celestino afirmou que ainda falta a participação popular na reforma política, concluindo que toda a sociedade deve participar das discussões.






terça-feira, 16 de agosto de 2011

A OAB e a Reforma Eleitoral




Em recente visita ao Peru, conheci de perto o funcionamento das eleições daquele país, ocorrida em 10 de abril de 2011. Encontrei alguns pontos positivos na Legislação Eleitoral Peruana e excelentes experiências que poderiam ser facilmente aplicadas no Brasil.

Dentre os pontos que mais me chamaram a atenção está a participação do Advogado no Processo Eleitoral. Diferentemente do Brasil, no Peru não há a chamada “Judicialização da Política”, ou seja, a utilização de vários expedientes processuais na Justiça Eleitoral para atingir e prejudicar legalmente a campanha adversária. Em outras palavras, é o deslocamento do debate político para o processo contencioso eleitoral.

Desta forma, como no Peru não existe a cultura demandista em uma eleição, o campo de trabalho para Advogado Eleitoralista é praticamente inexistente, sendo que, sequer, é contratado para dar assessoria jurídica às campanhas eleitorais daquele país.

Contudo, se a participação do advogado eleitoralista, como representante das Campanhas Eleitorais é inexistente no Peru, a participação do advogado no Processo Eleitoral é Fundamental, pois compõe três das cinco cadeiras do Jurado Nacional de Elecciones (JNE) – órgão máximo do Sistema Eleitoral Peruano – uma espécie de TSE brasileiro.

Destes três advogados que compõem o JNE, um é escolhido pelas Faculdades privadas de Direito, outro pelas Faculdades Públicas de Direito e, por fim, o terceiro é escolhido pelo Colegio de Abogados de Lima – uma espécie de Ordem dos Advogados do Peru.

Registra-se, ademais, que durante a semana que fiquei em Lima para estudar o Direito Eleitoral Peruano, não vi um único deslize, indícios de fraude, corrupção ou mau funcionamento do JNE. Pelo contrário, assisti a muitos elogios da comunidade local e internacional sobre a transparência das eleições. Ou seja, o Processo Eleitoral transcorreu de forma serena, legítima e com plena lisura. Esta conclusão, inclusive, foi corroborada pelo Embaixador no Peru, Jorge D'Escragnolle Taunay, e seu Secretário, Cesar Bonamigo, em visita à belíssima Embaixada do Brasil do Peru.

Portanto, tanto no Peru quanto no Brasil, independentemente das diferenças existentes nos Sistemas Eleitorais, ambos os países possuem um índice de confiabilidade aceitável em um processo eleitoral.
Se no Peru há uma representação de advogados nos órgãos eleitorais, no Brasil também há, com uma única diferença: no Brasil, não são os advogados que escolhem seus representantes. Enquanto no Peru, de acordo com as informações do Vice-Decano do Colegio de Abogados de Lima, Dr. Jorge A. Rodriguez Velez, são os próprios advogados que elegem os membros do JNE. No Brasil não há participação dos advogados na escolha de seus representantes, muito menos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, é ilógico pensar em representantes dos Advogados sem que haja a participação da Ordem dos Advogados. Mas esta foi, injustificadamente, a opção brasileira. Os representantes dos advogados, no Brasil, são indicados por magistrados – no TRE são indicados pelo TJ e no TSE pelo STF – e a escolha é feita pelo Presidente da República.

É importante ressaltar que esta regra de total exclusão da Ordem dos Advogados do Processo Eleitoral foi estabelecida pelo Código Eleitoral (Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965), durante o período ditatorial. Ocorre que esta regra não democrática não apenas foi recepcionada pela Constituição, como também foi copiada na própria Carta Magna.

Portanto, é necessário que neste processo de Reforma Eleitoral, amplamente debatido no Brasil, a Ordem dos Advogados se mostre mais uma vez presente. Não só apresentando soluções para as diversas distorções existentes em nossa Legislação Eleitoral, mas, principalmente, reivindicando uma maior participação da Ordem no processo eleitoral, com a indicação dos 2 membros titulares e os 2 membros suplentes, na categoria dos advogados, que compõem os Tribunais Eleitorais.

Não se trata de requerimento corporativista. Trata-se de conferir à Ordem dos Advogados do Brasil a participação que lhe é inerente na Defesa do Estado Democrático de Direito.

Debate: Perspectivas Mineiras sobre Reforma Política

Segue abaixo cartaz de evento organizado pela Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG

Participem!!!!

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Estratégia Imbatível: como um juiz inescrupuloso é seguido por seus pares




O operador do direito, desde muito cedo na Faculdade, aprende que o magistrado, ao julgar uma demanda, analisa os fatos que lhe são apresentados e aplica o Direito.

Normalmente os debates ocorridos em um Tribunal permeiam à aplicação do Direito, com toda sua vasta gama de leis e princípios.

Assim, quando um recurso é levado ao Tribunal, o relator – a quem cabe uma análise mais profunda dos autos - descreve para os demais juízes todos os fatos e provas contidos no processo. Estes, por sua vez, em vista dos fatos que lhe são apresentados, aplicam o Direito, conforme o seu livre convencimento.

Esta é, em resumo, a dialética vigente em nosso sistema processual. Raramente um juiz vogal – salvo quando revisor - tem acesso ao conteúdo probatório de um processo.

Contudo, o juiz malicioso, ciente que não se discute os fatos relatados no processo, mas somente o Direito, inverte a lógica e, criminosamente, modifica os fatos relatados no processo, aplicando-lhe o Direito inerente à jurisprudência dominante.

Os demais julgadores, ao receberem um narrativa falsa, mas com a melhor aplicação das leis e princípios, acompanham o relator pensando estarem cumprindo o dever de Justiça.

Para finalizar a estratégia imbatível do juiz inescrupuloso, as partes, representadas por seus advogados, ficam impossibilitadas de recorrer, pois do julgado não caberia embargos de declaração, haja vista o acórdão estar “perfeito”, muito menos Recurso Especial, pois não se pode revolver provas neste tipo recurso.

Portanto, o Sistema Processual em nosso País, após anos de evolução, é quase perfeito. O grande problema é presumir a boa-fé de todos os juízes, inclusive dos pouquíssimos criminosos que se escondem atrás de uma toga!

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Juiz do TRE/MG defere Liminar para manter Presidente da Câmara de Formiga no cargo

Na manhã desta quinta-feira, 07 de julho de 2011, o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, Dr. Benjamin Rabello, concedeu liminar em favor de Moacir Ribeiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Formiga, para que este permaneça no mandato de vereador até julgamento final do Mandado de Segurança.

Vereador Moacir Ribeiro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Formiga/MG


Em 04 de julho de 2011 o Juiz Eleitoral de Formiga/MG havia determinado que a Câmara Municipal decretasse a perda do mandato eletivo do Vereador, atual Presidente da Casa Legislativa, em função da suspensão de Direito Políticos decorrentes de sentença condenatória.

O impetrante alegou na inicial do Mandado de Segurança a incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para determinar a suspensão de Direitos Políticos e a perda de seu mandato.

Na liminar deferida pelo Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, este expôs que “em juízo perfunctório, vislumbra-se razão ao impetrante” e determinou, além da suspensão da decisão ilegal proferida pelo Juiz Eleitoral de Formiga/MG, ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores, remetendo-os com urgência a decisão, podendo ser por fac-símile.

Abaixo, o inteiro teor do despacho monocrático:

Mandado de Segurança n.º 644-88.2011.6.13.0000
Zona Eleitoral: Formiga - 114ª
Município: Formiga
Impetrante: Moacir Ribeiro da Silva, Vereador
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Benjamin Rabello

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Moacir Ribeiro da Silva, Vereador, em face de ordem, exarada pelo MM. Juiz da 114ª Zona Eleitoral de Formiga à Câmara dos Vereadores, para que declarasse extinto o mandato do impetrante, em decorrência de suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Alega o impetrante que a ilegalidade do ato se perfaz diante da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para tal mister, citando precedentes do c. TSE e deste Regional. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem reputada ilegal e, alfim, pugna pela concessão em definitivo da segurança, para que possa continuar no exercício normal de seu mandato.

Estes, no necessário, os fatos apontados.

Em juízo perfunctório, vislumbra-se a razão do impetrante. Ainda que, como fundamenta o Magistrado na decisão de fls. 10/11, a perda do mandato de Vereador cujos direitos políticos forem suspensos independa de deliberação da casa, sendo automática (cf. GOMES, José Jairo. Direito eleitoral conforme Res. n. 22.610/2007 do TSE, Del Rey, 2008, p. 11), a comunicação à Câmara Municipal para que efetive o afastamento não se insere nas atribuições do Juiz Eleitoral.

Neste sentido, recentíssima decisão desta Corte, em julgado unânime proferido no MS n. 9094-54.2010.6.13.0000, cuja ementa se transcreve:

"Mandado de Segurança. Primeiro suplente ao cargo de vereador. Requerimento dirigido a juiz eleitoral. Comunicação à Câmara Municipal. Suspensão dos direitos políticos de vereador eleito condenado em ação criminal. Decisão. Indeferimento do pedido. Incompetência da Justiça Eleitoral.
Ilegalidade do ato apontado como coator. Inexistência. Comunicação ao órgão legislativo local da suspensão dos direitos políticos de vereador eleito em virtude de sentença penal condenatória. Competência do juízo prolator da sentença. Jurisprudência do TSE. Segurança denegada. (g. n.)
(MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 909454 - Antônio Dias/MG
Acórdão de 28/01/2011 DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011 Relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Outrossim, inequívoco o periculum in mora decorrente do alijamento, por ordem do juiz incompetente, do Vereador legitimamente eleito.

Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender a decisão ilegal, proferida pelo Juiz Eleitoral da 114ª ZE de Formiga, que ordenou à Câmara Municipal declarar a perda de mandato do Vereador.

Expeçam-se ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores de Formiga, remetendo-os com urgência, podendo ser por fac-símile.

Solicite-se, ainda, à autoridade apontada como coatora, as informações cabíveis.

Após, remetam-se os autos à douta PRE, para manifestação.

P. I.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

Juiz Benjamin Rabello
Relator