terça-feira, 3 de maio de 2011

Notícia no site do TSE de consulta que elaboramos

No site do TSE há notícia de consulta que protocolamos sobre prestação de contas.

Apesar da Resolução determinar que a sanção de suspensão do fundo partidário, no caso de reprovação de contas de partido político, ocorrer quando da publicação da decisão. O Tribunal Mineiro executa o julgado apenas após o trânsito em julgado. Daí a pertinência da consulta.

Abaixo a notícia no site do Tribunal:


Deputado federal consulta TSE sobre prestação de contas de partidos políticos

O deputado federal Antônio Eustáquio Andrade Ferreira (PMDB-MG) protocolou, nesta terça-feira (3), consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre prestação de contas dos partidos políticos. O relator da consulta é o ministro Marcelo Ribeiro (foto).

Ministro Marcelo Ribeiro sessão do TSE. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE


Leia, na íntegra, os questionamentos do parlamentar:

"1) A Resolução nº 21.841, do TSE, disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial e, em seu artigo 28 determina que, no caso de desaprovação de contas, a suspensão das cotas do Fundo partidário é a partir da data de publicação da decisão da desaprovação das contas. Indaga-se, a execução do julgado, com a consequente suspensão de cotas do fundo partidário, deverá ocorrer quando da publicação do resultado do julgamento das contas ou quando do trânsito em julgado do julgamento das contas ou quando do trânsito em julgado da decisão que desaprova as contas?
2) Sendo desaprovadas as contas, o Tribunal Regional pode determinar que a suspensão total ou parcial das cotas do Fundo Partidário se dará somente após o trânsito em julgado da decisão ou a norma do artigo 28 da Resolução/TSE nº 21.841, quando a execução do julgado é de observância obrigatória?"

Base legal

Processo relacionado:


De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

GC/LF

Nenhum comentário:

Postar um comentário