segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça Federal determina que DNIT faça reforma urgente em Rodovia.

É muito comum as pessoas reclamarem da condição precária das rodovias brasileiras. Mas o que estas pessoas fazem além de reclamar? A maioria nada faz. A exceção a esta regra é o Prefeito de Carangola/MG, Patrick Neil Drumond Albuquerque.


Inconformado com as péssimas condições da BR-482, que liga o Município de Carangola ao Município de Fervedouro, o prefeito acionou este advogado para resolver judicialmente a questão, com a devida propositura de ação judicial.


A segurança no trânsito é um direito do cidadão, devendo o Estado, através dos órgãos competentes, garantir a conservação das vias públicas. Assim sendo, a Justiça Federal concedeu liminar ao Município de Carangola, para determinar que o DNIT realize imediatamente as obras na BR-482.


Portanto, ao invés de apenas criticar, aconselho que o cidadão tome as medidas jurídicas necessárias para obrigar o Estado a cumprir seu papel.


Segue a decisão liminar:



sexta-feira, 27 de maio de 2011

Pau que dá em Chico dá em Francisco?

Artigo sobre o vergonhoso julgamento do Tribunal Regional Eleitoral


Terça-feira, 24 de maio de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral escreveu um dos capítulos mais degradantes de sua história, protagonizada por um Juiz incoerente e inconsequente.

Em outubro de 2009, o Juiz Eleitoral de Viçosa cassou o mandato de Raimundo Nonato e Lúcia Duque Reis, por ter recebido 4 mil reais, em doação estimada (não em dinheiro), de fonte vedada – utilização da estrutura da rádio para gravar seus programas.

A Legislação Eleitoral veda a doação de concessionário ou permissionário de serviço público e determina que a irregularidade na arrecadação ou gastos ilícitos de recursos pode gerar a cassação do candidato.

Raimundo e Lúcia recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral e, com o voto do Relator Juiz Benjamin Rabello, o Tribunal confirmou a cassação de Raimundo Nonato, ao argumento de que independe o valor que é doado, bastando a infração aos dispositivos legais. Ou seja, não é necessária a potencialidade, razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta ilícita e a sanção de cassação:


Sendo o bem jurídico protegido a lisura da campanha eleitoral, não se exige aqui que o ato tenha potencialidade para influir no resultado do pleito, bastando a infração aos dispositivos legais.”


Ocorre que, tão logo Celito tomou posse como Prefeito de Viçosa, por ter ficado em segundo lugar no pleito, Raimundo e Lúcia, verificando que ele também havia recebido dinheiro de fonte vedada, também propuseram ação eleitoral requerendo sua cassação.

Assim sendo, o Juiz Eleitoral de Viçosa, mantendo a coerência com a cassação de Raimundo, também cassou Celito, por ter este recebido dinheiro de Organização não-Governamental que recebe dinheiro público.

Celito, da mesma forma que Raimundo, também recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi exatamente aí que o caminho processual dos dois se diferenciou. Enquanto Raimundo teve confirmada sua cassação pelo TRE/MG, Celito conseguiu manter seu mandato, pois seu recurso foi provido.

De forma vergonhosa, incoerente e inconsequente, o Juiz Benjamin Rabello simplesmente aplicou um entendimento diferenciado do Raimundo. De acordo com o Juiz – pelo menos no julgamento do Celito - para haver a cassação do mandato é necessário verificar a potencialidade, a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção de cassação.

Ora, por que no julgamento de Raimundo foi afirmado que na sanção do art. 30-A não se aplica a potencialidade, bastando apenas a infração da norma e, no julgamento de Celito, o mesmo juiz afirma que na sanção do art. 30-A deve ser averiguada a potencialidade?

Por que dois entendimentos diferenciados para o mesmo caso e ambos oriundos da mesma cidade de Viçosa? Aqui, nem de longe se afirma que o Juiz é corrupto, que recebeu propina ou sofreu grande tráfico de influência. O que se afirma é que o Juiz foi incoerente e criou grande insegurança e desconfiança no Tribunal Regional Eleitoral.

Não critico o Tribunal por, as vezes, ser injusto. Não o critico por errar. Mas não posso ficar calado quando um Juiz deliberadamente e sem dar qualquer explicação, julga sem qualquer critério de isonomia e em total incoerência, aplicando entendimentos diferentes a candidatos adversários.

A vida se resume em, diante das injustiças, se acovardar ou se rebelar. Prefiro me rebelar e lutar por justiça e não medirei esforços para levar ao conhecimento de toda sociedade e da comunidade jurídica o nefasto julgamento proferido pelo TRE/MG.

Os cidadãos de Viçosa elegeram Raimundo, o Violeira. A Justiça Eleitoral não apenas rasgou a soberania popular como, também, legitimaram um golpe eleitoral na cidade de Viçosa.

Se pau que dá em Chico dá em Francisco? Acredito que sim, mas as vezes é necessário preparar muito bem a paulada! E ela virá...

Ficha Limpa: Esperança para 2014

Artigo que escrevi para o site: http://meuadvogado.com.br
Para quem quiser acessar o artigo diretamente do site, clique aqui



Esse artigo trata-se da possibilidade de aplicação da Lei Complementar 135/2010 ou Ficha Limpa em 2014, ano de eleição e Copa do Mundo no Brasil
A Copa do Mundo no Brasil não deverá trazer apenas fortes emoções no país do futebol. Será o momento que provavelmente começaremos a ver os resultados da Lei Complementar 135/2010, midiaticamente denominada Lei da Ficha Limpa. Esta lei regulamenta o instituto da inelegibilidade, que consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Quem está inelegível não pode ser candidato.
Enquanto alguns comemoraram a não aplicação da lei da Ficha Limpa para as eleições ocorridas no ano passado, outros se encheram de esperança por sua aplicação nas próximas eleições de 2012, que finalmente impediria a candidatura de políticos condenados por improbidade administrativa, abuso de poder político, econômico ou de autoridade, entre outras hipóteses que foram incluídas na Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades).
Contudo, a esperança poderá se transformar em desilusão, pois a Lei da Ficha Limpa não deverá ser aplicada em 2012, mas somente em 2014, isso se um dia for aplicada. Isto porque, no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pela não aplicabilidade da Lei 135/2010 para as eleições de 2010, analisou-se apenas uma das várias alegações de inconstitucionalidades da Lei: ofensa ao artigo 16 da Constituição da República, segundo o qual Lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada um ano após a sua publicação.
Para entender esta situação, imaginemos um candidato que tenha sido condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008. Antes da Lei Complementar este candidato teria uma pena de inelegibilidade de 3 anos, contados da eleição de 2008, ou seja, se não fosse a lei, a partir de 2011 ele poderia se candidatar tranquilamente. Ocorre que, com a nova lei moralizadora, a inelegibilidade passou de três para oito anos, ou seja, aquele candidato que cometeu abuso de poder econômico só poderia se candidatar em 2018.
Portanto, o que se verifica é um intenso e fértil debate na seara jurídica constitucional, tanto é que a Corte judicial máxima de nosso país literalmente se dividiu sobre a questão. Inicialmente houve um empate com cinco ministros votando pela aplicação da Lei da Ficha Limpa já para as eleições de 2010 e cinco votando pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, prevalecendo, até aquele momento o primeiro posicionamento. Somente com a nomeação e posse do ministro Luiz Fux, e com a conseqüente complementação dos quadros do Supremo, houve um desempate.
Todavia, o que se extrai do recente julgado do STF é que este tratou apenas do princípio da anualidade que impede a aplicação da Lei Eleitoral pelo período de um ano após a sua publicação. Prorrogou-se a insegurança jurídica que infelizmente há muito permeia todo o processo eleitoral brasileiro.
Pelo atual posicionamento dos ministros do Supremo podemos concluir que a Lei da Ficha Limpa também não deverá ser aplicada nas eleições de 2012 e a conseqüência disso será uma completa instabilidade e insegurança no pleito municipal que se avizinha, onde o maior perdedor não é cidadão atingido pela inelegibilidade, mas sim o próprio eleitor que, além de não saber a real condição de elegibilidade do candidato de sua preferência, pode ter seu voto descartado por votar em um candidato inelegível.
O grande jurista Rui Barbosa dizia que “justiça tardia não é justiça, é injustiça manifesta”. Da mesma forma que todos anseiam que os estádios de futebol estejam prontos rapidamente para o espetáculo da Copa do Mundo de 2014, a cidadania exige um posicionamento rápido e eficiente do STF para garantir a festa da soberania popular.

sábado, 14 de maio de 2011

Ficha Limpa municipal pode ser votada na sexta-feira

A questão da Lei da Ficha Limpa Municipal ainda está provocando discussão.
Conforme se verifica da matéria da Jornalista Amanda Almeida, o Vereador Heleno (PHS) discorda de minha avaliação acerca da inconstitucionalidade desta Lei, “destacando que em audiência pública na semana passada representantes da OAB e do Ministério Público Estadual estiveram presentes, não fizeram os mesmos questionamentos sobre a proposta e apoiaram a sua aprovação”.
Pelo visto, o nobre Edil quer fazer crer que o meu posicionamento, acerca da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa Municipal, é isolado.
Não é verdade!
Vários constitucionalistas acompanham o meu entendimento. Alguns se manifestam, outros, para não se comprometerem, reclamam do absurdo desta lei de forma velada.
Mas, ainda que meu posicionamento seja isolado. Não tem importância. Se “toda unanimidade é burra”, pelo menos consegui salvar alguma inteligência desta lei.




Ficha Limpa municipal pode ser votada na sexta-feira
Matéria da Jornalista Amanda Almeida

Publicação: 11/05/2011 06:00 Atualização: 11/05/2011 06:14, no site do Jornal Estado de Minas


A proposta de Lei da Ficha Limpa em Belo Horizonte deve ser votada e aprovada em primeiro turno até sexta-feira na Câmara Municipal. Apesar da possibilidade de ser inconstitucional, como foi considerada pelo advogado da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Wederson Advíncula, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (Pelo) 9/2011 seguirá a plenário mais rígida do que as normas estadual e federal. Segundo um dos autores do projeto e presidente da Casa, Léo Burguês (PSDB), equipe jurídica do Legislativo afastou dúvida sobre a validade da lei.

Além de barrar pessoas condenadas por órgão colegiado de cargos de chefia e de direção, como prevê a regra estadual, a proposta municipal prevê a extensão da proibição para assessores parlamentares e da Prefeitura de Belo Horizonte. Se o projeto for aprovado, terceirizados também serão submetidos ao critério de contratação. Para Advíncula, a regra poderá ser questionada na Justiça. “Exigir ficha limpa para um cargo administrativo, e até mesmo para terceirizados, fere o princípio da inocência”, disse o advogado, acrescentando que o artigo 14 da Constituição prevê a proibição de disputar cargos públicos para quem tem ficha suja, mas restringe a cargos eletivos.

Para o vereador Heleno (PHS), relator da Pelo 9/2011 na comissão especial de análise, a avaliação do advogado não tem consistência. “A lei não terá nenhuma ligação com a lei federal da Ficha Limpa. É uma norma que regerá para o município. Não estamos alterando a Constituição”, comenta, destacando que em audiência pública na semana passada representantes da OAB e do Ministério Público Estadual estiveram presentes, não fizeram os mesmos questionamentos sobre a proposta e apoiaram a sua aprovação.

A expectativa é de que o projeto siga a plenário até sexta-feira. Propostas de emenda à lei orgânica não precisam ser sancionadas pelo prefeito. Depois de ser aprovada em plenário, depende apenas de promulgação pelo presidente da Câmara, o que deve ocorrer até junho.

Ninguém elege candidato impugnado

Este artigo foi escrito por mim e está publicado no site Ubaweb

Vivemos uma democracia e nesse regime de governo “todo poder emana do povo”, ou seja, só é povo aquele que emana, através dos instrumentos democráticos existentes, o poder que lhe é inerente. Se o indivíduo que compõe o povo não pode emanar seu poder, não é povo, não é cidadão. É “um ninguém”. Essa é a história de milhares de eleitores que correm o grave risco de se tornarem “um ninguém”, ou seja, mais de 11 milhões de votos que simplesmente serão jogados no lixo.

Esses eleitores decidiram votar em determinados candidatos, receberam a propaganda eleitoral, estudaram propostas, viram os adesivos, muros pintados e até assistiram os candidatos na televisão pedindo voto. A população chega a ouvir que esses candidatos estavam “impugnados”, mas a propaganda estava na rua e nos meios de comunicação e, se a Justiça Eleitoral não se manifestou na internet ou na mídia, é porque a coisa não é tão séria assim.

Apesar da desconfiança, esses eleitores foram até as urnas com suas “colinhas” de costume. Digitaram o número, apareceram as fotos e os votos de seus candidatos foram confirmados na urna eletrônica. Pronto, os eleitores estavam felizes por conseguiram emanar seu poder, ou seja, portanto, são povo.
Apesar dessa felicidade dos eleitores, não foram avisados pela Justiça Eleitoral que aqueles candidatos, mesmo fazendo propaganda eleitoral na rua, no rádio e na TV e ainda aparecendo na urna eletrônica, tiveram o pedido de registro indeferido.

Exatamente aí surge uma das maiores indagações democráticas: o que fazer com o voto de quem escolheu um candidato impugnado pela Justiça Eleitoral? Jogá-lo fora seria desrespeitar o mandamento número 1 da Constituição da República - “todo poder emana do povo”, mas computar o voto seria uma atrocidade maior ainda. O que fazer?

A solução parece lógica e razoável: somar os votos aos Partidos Políticos dos candidatos, pois em várias decisões proferidas pelo TSE e pelo STF foram confirmadas que o voto não pertence ao candidato, mas à legenda. Esse entendimento do Ministro Marco Aurélio Melo, em voto monocrático proferido no TSE - MS 410820 -, determinou que o voto dado a candidato com pedido de registro indeferido deveria ser computado aos Partidos Políticos a que pertençam.

Mesmo acreditando que esse imbróglio democrático estava solucionado pela acertada decisão do Ministro, no dia 15 de dezembro de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, por apertada maioria (4X3), decidiu que os votos dados a candidatos com pedido de registro indeferido não deverão ser computados para os partidos. Deverão ser jogados no lixo e todos os eleitores que votaram em um candidato com pedido de registro indeferido deixarão de ser povo, pois não puderam emanar o poder que lhe é inerente.

Com essa decisão, o eleitor deixa de ser povo e passa a condição de “um ninguém”. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos oriundos do TSE, restabelecer a ordem constitucional e impedir que uma grande atrocidade democrática seja cometida com o simples rasgar e jogar fora de votos do eleitor.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ofício da OAB, encaminhado à AGU, informando que é contra contratar serviço de advocacia por pregão

Um grande passo foi dado. Está faltando, agora, a OAB criar coragem e afirmar que a contratação de advogado para prestar serviço à Administração Pública deve ser por inexigibilidade de licitação.
Segue o ofício:


Ofício n. 78/2011/GOC/COP.
Brasília, 5 de maio de 2011.
Ao Exmº Sr.
Dr. Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Brasília - DF
Ilustre Ministro.
Tenho a honra de encaminhar à consideração de V.Exª a íntegra da decisão proferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da Consulta n. 2007.18.05916-02, apreciada pelo Conselho Pleno da Entidade, que fixou o seguinte entendimento:
"Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação."
Nesse sentido, solicito os bons préstimos de V.Exª conferindo ampla divulgação da matéria junto aos advogados públicos em todo o País, para que tomem ciência dos termos da referida deliberação e exerçam o controle adequado nas situações dessa natureza que eventualmente lhes cheguem ao conhecimento.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
- - -
Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
RELATÓRIO
A advogada Rosa Maria Assad Gomes, assessora jurídica da OAB-ES questionou, perante a Comissão de Sociedade de Advogados, a legalidade de pregão eletrônico para contratação de advogados.
Instruiu seu questionamento com cópia de mandado de segurança impetrado pela Seccional do Espírito Santo contra ato do Superintendente Regional da Conab naquele Estado, no qual discute exatamente a legalidade da realização de processo licitatório na aludida modalidade.
Na Comissão Nacional de Sociedade de Advogados a matéria mereceu o parecer de fls. 17/26, que foi aprovado à unanimidade.
Enviado à Diretoria, determinou-se o encaminhamento ao Pleno, sob minha relatoria, visando à edição de provimento para disciplinar a matéria.
É o relatório.
VOTO
A utilização da modalidade licitatória de pregão eletrônico tipo menor preço, para a contratação de serviços especializados de advocacia, deve, efetivamente, ser combatida pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obter contratação.
A própria realização de processo licitatório para a contratação de serviços de advocacia é questão que deve ser entendida com todos os cuidados porquanto a atividade inerente à advocacia refoge dos parâmetros que se exige para o processo de licitação.
Este mesmo Conselho Federal já manifestou, em mais de uma oportunidade, entendimento restritivo quanto à realização de licitação para contratação de serviços de advocacia.
Mais grave se reveste a questão em se tratando de pregão eletrônico.
É que essa modalidade requer situações singelas e incontroversas que demandem serviço comum.
Como observa Marçal Justen Filho:
"Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses que não há controvérsia lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a adoção da solução pregão."
Os serviços de advocacia possuem natureza predominantemente intelectual, como definido na Lei 8.666/93. E esses serviços exigem, no processo licitatório, a verificação de melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admissível falar com exclusividade em melhor preço.
Assim é porque o sistema induz a verificação de valores aviltantes para obter a contratação, o que é expressamente vedado pelo Estatuto e pelo Código de Ética e Disciplina.
Esse entendimento, além daquele manifestado pela Seccional do Espírito Santo, objeto deste processo, também foi manifestado reiteradamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo, consoante decisões colacionadas nos autos.
Assim, parece indubitável a não aceitação da modalidade licitatória de pregão pelo menor preço para a contratação de serviços de advocacia.
No entanto, não vislumbro, data venia, possibilidade nem oportunidade para que a matéria seja regulamentada através de provimento. Assim penso porque, de um lado, o oferecimento de valores aviltantes para obtenção de serviços de advocacia já se caracteriza como infração disciplinar pelo Código de Ética, não justificando nova regulamentação, e, de outro, não possui a OAB poderes para proibir a realização de pregões dessa natureza.
Mais adequado me parece o atendimento à solicitação formulada na peça vestibular, no sentido de se buscar uma uniformidade de entendimento no seio da OAB, de maneira a permitir que todas as Seccionais posicionem-se de igual forma.
Assim, adotado o entendimento da Seccional do Espírito Santo, que já é seguido por São Paulo, agora com o respaldo da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados, espera-se do Pleno deste Conselho poder-se-á adotar as providencias necessárias a combater a indevida utilização desse processo licitatório.
A par disso, encaminha-se o entendimento no sentido de ser divulgado a fim de que a própria Administração, através de seus mais diversos segmentos, possa evitar a realização do processo licitatório através de pregão pelo menor preço.
Para esse fim, é o caso de encaminhamento de proposição legislativa e de ofícios a órgãos públicos e aos Conselhos Seccionais para adoção de medidas pertinentes, bem assim a constituição de comissão que cuide do aprofundamento da matéria, inclusive no âmbito privado, avaliando a questão concorrencial pelo critério exclusivo de preço que se faz na chamada advocacia de massa.
Esse último aspecto, embora não contemplado especificamente no âmbito deste processo, merece especial cuidado pela comissão que vier a aprofundar a matéria, em especial porque representa verdadeira mercantilização da advocacia.
Marcelo Cintra Zarif
Relator
Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimedade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Conselheiro Federal - Relator

Equívoco do Jornal Estado de Minas

Hoje, 10 de maio de 2011, o Jornal Estado de Minas publicou matéria da Jornalista Alessandra Mello, com o título “PARA OAB, PROJETO É INCONSTITUCIONAL”.

Nesta matéria há o meu posicionamento pessoal de que a chamada Lei da Ficha Limpa Municipal,  aplicado aos cargos e funções do executivo e legislativo, é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
“O advogado da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) Wederson Advincula disse ontem que a Lei da Ficha Limpa que está sendo discutida pela Câmara Municipal de Belo Horizonte é inconstitucional. Segundo ele, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que está sendo debatida pelos vereadores estabelece critérios mais rígidos que a lei nacional e exige, por exemplo, ficha limpa para todos os servidores terceirizados e ocupantes de cargos em comissão. A proposta inicial proibia apenas a contratação de pessoas inelegíveis para cargos de direção ou chefia. A lei foi um dos assuntos discutidos ontem pelo vídeo chat “Em dia com a política” do portal www.em.com.br
Segundo Advincula, a proibição de disputar cargos públicos para quem tem ficha suja tem previsão na Constituição. ‘O Artigo 14 da Constituição estabelece que uma lei complementar definirá os casos de inelegibilidade, mas ela vale apenas para cargos eletivos e não administrativos’.
O advogado disse que, caso ela seja aprovada, a Lei da Ficha Limpa da Câmara poderá sofrer contestação da Justiça. ‘Exigir ficha limpa para um cargo administrativo, e até mesmo terceirizados, fere o princípio da presunção de inocência’, defende. Mais rigorosa que a lei nacional e que a aprovada recentemente pela Assembléia Legislativa, a proposta da Câmara, cujo relatório foi votado sexta-feira em primeiro turno, veda também a contratação de pessoas condenadas por tribunais em segunda instância para cargos de assessoramento e para cargos terceirizados de empresas que vierem a ser contratadas pelo município. De acordo com ele, 70% das condenações da Justiça são revertidas no Superior Tribunal de Justiça. Esta semana a Câmara vota em segundo turno o relatório da proposta da Ficha Limpa. A previsão é de que essa votação ocorra amanhã”.

Tirando algumas imprecisões técnicas, o artigo da jornalista é impecável. O único equívoco está no título do artigo, pois JAMAIS AFIRMEI QUE, “PARA OAB, PROJETO É INCONSTITUCIONAL”.
Pelo contrário, no vídeo chat, toda vez que me referia à OAB afirmava que ela aprova o projeto da Ficha Limpa Municipal.
 A OAB/MG não só apóia o projeto como, também, se fez presente na Audiência Pública sobre a proposta da Ficha Limpa Municipal, ocorrida na Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Conforme se pode verificar do vídeo chat, jamais falei que a OAB entende que a Lei da Ficha Limpa Municipal é inconstitucional. Esta é uma posição pessoal e que não reflete o posicionamento da Instituição OAB/MG. Segue transcrição do debate ocorrido no Vídeo Chat:
A OAB, regra geral, tem entendido que estas leis seriam bem-vindas à sociedade, exatamente para garantir uma moralidade para o exercício do mandato, para o exercício do cargo administrativo. Contudo, vários especialistas na área administrativa, constitucionalista e eleitoralista, têm questionado a constitucionalidades destas leis. Uma destas inconstitucionalidades, nós tivemos notícias há pouco tempo, que o próprio STF entendeu que a aplicação desta lei para as eleições de 2010 seria inconstitucional, porque feriria o artigo 16 da Constituição, que estabelece o princípio da anualidade. O Tribunal ainda não se posicionou, no que tange à Lei Eleitoral, sobre a aplicação de duas questões básicas: que é o princípio da presunção da inocência e também da possibilidade de retroatividade da Lei. E, no que tange tanto à lei da ficha limpa que é uma esfera administrativa estadual, quanto na esfera municipal – que está sendo colocada também – dá-se o questionamento no que tange ao princípio da presunção de inocência”.

Portanto, em nenhum momento do debate ocorrido no vídeo chat foi afirmado que a OAB, como instituição, considera o projeto denominado “Ficha Limpa Municipal” inconstitucional.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Videochat sobre Ficha Limpa Municipal

No dia 9 de maio de 2011 participei de um videochat na TV Alterosa, para o Portal UAI.

O debate fui muito interessante. Pena que o tempo foi curto.

Me posicionei pela inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa Municipal, que pretende impedir o ingresso de cidadãos processados criminalmente ou por improbidade administrativa no serviço público, sem que haja o trânsito em julgado da ação.

A inconstitucionalidade desta lei advém da ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Se não houve trânsito em julgado dos processos judiciais, o cidadão não pode sofrer as conseqüências da condenação.

Ressalto, também, o perigo de se colocar o "interesse" da coletividade muito acima do interesse individual. A história relata grandes barbaridades em prol do coletivo.

Segue abaixo os links dos vídeos do debate:

Parte 1: http://www.em.com.br/outros/capa_videos/#video_124771

Parte 2: http://www.em.com.br/outros/capa_videos/#video_124785

Parte 3: http://www.em.com.br/outros/capa_videos/#video_124786

Lei da Ficha Limpa Municipal pode sofrer contestação na Justiça

Excelente artigo da jornalista Alessandra Mello, que participou comigo do videochat do portal UAI, sobre a proposta da Ficha Limpa Municipal.
Externei meu entendimento que estas Leis determinam a aplicação da Ficha Limpa no Executivo e Legislativo, tanto no âmbito Municipal quanto no Estadual, são todas inconstitucionais, pois fere o princípio da presunção de inocência.

Lei da Ficha Limpa Municipal pode sofrer contestação na Justiça
(Matéria do site: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/05/09/interna_politica,226413/lei-da-ficha-limpa-municipal-pode-sofrer-contestacao-na-justica.shtml)
 Alessandra MelloPublicação: 09/05/2011 17:00 Atualização:

Pronta para ser votada no Plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte, a Lei da Ficha Limpa municipal pode sofrer contestação na Justiça, caso seja aprovada. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que está sendo discutida pelos vereadores da Câmara da capital mineira proíbe que funcionários da administração municipal, servidores terceirizados e ocupantes de cargo em comissão tenham condenações em segunda instância.

Para o advogado da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) Wederson Advíncula, a proibição de fichas sujas ocuparem cargos na administração municipal é inconstitucional. "O Artigo 14 da Constituição estabelece que uma lei complementar definirá os casos de inelegibilidade, mas ela vale apenas para cargos eletivos e não administrativos", afirmou o advogado, nesta segunda-feira, durante videochat sobre o assunto promovido pelo www.em.com.br.Para ele, exigir ficha limpa para um cargo administrativo, e até mesmo terceirizados, fere o princípio da presunção da inocência.

Mais rigorosa que a Lei da Ficha Limpa nacional e também a aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa, a proposta da Câmara, cujo relatório foi votado sexta-feira em primeiro turno, veda também a contratação de pessoas condenadas por tribunais em segunda instância para cargos de assessoramento e cargos terceirizados de empresas que vierem a ser contratadas pelo município. A proposta inicial proibia apenas a contratação de pessoas inelegíveis para cargos de direção ou chefia. Essa semana a Câmara vota em segundo turno o relatório da proposta da Ficha Limpa. A previsão é que a votação aconteça nesta quarta.

O coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Anivaldo Matias, um dos participantes do vídeochat, é defensor da lei. Para ele, todos que exercem cargos públicos e lidam com recursos públicos têm que ter ficha limpa. "A ficha limpa é importante, pois eles estarão lidando com dinheiro público, dinheiro de todos nós", afirmou. "Alguém vai colocar uma raposa para tomar conta de um galinheiro", questionou. Segundo ele, com a aprovação da Ficha Limpa o MCCE começa agora uma campanha para a aprovação da reforma política. "Não uma reforma nos moldes defendidos pelos políticos e sim uma reforma com participação da população".

PERSPECTIVAS MINEIRAS SOBRE REFORMA POLÍTICA: DIAGNÓSTICOS DE GRANDES PROBLEMAS POLÍTICO-ELEITORAIS DO BRASIL

Segue projeto sobre um grande debate mineiro sobre a Reforma Política:

Introdução

A Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG, responsável por discutir questões relativas ao Direito eleitoral e suas implicações no sistema político como um todo, convoca a sociedade e as instituições mineiras ao debate sobre a necessária Reforma Política, propondo o Projeto Perspectivas Mineiras sobre Reforma Política: diagnósticos de grandes problemas político-eleitorais do Brasil.

Diante de um Código Eleitoral ultrapassado – de 1965 – amparado por normas e princípios não condizentes com os Paradigmas Constitucionais do Estado Democrático de Direito; diante da evolução dos meios de comunicação, da tecnologia e da própria sociedade; diante das experiências eleitorais e políticas advindas das últimas eleições; e sendo Minas Gerais o berço da liberdade e da Democracia, urge levantarmos nossa voz e discutirmos temas relevantes ao Direito Eleitoral, em um amplo e democrático Debate de idéias e propostas, que servirão de pilar para a Reforma Eleitoral e Política que se avizinha.

Se durante anos as principais mudanças eleitorais ficaram a cargo do Poder Judiciário, que impôs quase que à força uma pequena e tímida reforma, contrariando, inclusive, a Lei e a Constituição, torna-se necessário trazer a Reforma ao seu verdadeiro titular, não os Poderes do Estado, mas sim ao Povo.

 Nesse contexto, discutir medidas a serem inseridas na aludida Reforma Política se faz de suma importância, sobretudo diante da criação de Comissões de Reforma Política no Senado Federal e na Câmara Federal, neste ano de 2011, com o escopo justamente de apresentar propostas para a mudança na legislação política e eleitoral. Faz-se necessário, desse modo, que toda a comunidade mineira, em seus diversos setores e segmentos, dialogue e aponte os principais problemas de nosso atual sistema político-eleitoral, para que, assim, os representantes eleitos pelo povo possam de fato consubstanciar uma Reforma Política que atenda as expectativas da população.
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Justificativa
Há muito tem se discutido uma Reforma no sistema político e eleitoral no Brasil, mas com a criação de Comissões de Reforma Política no Senado e na Câmara Federal no início de 2011, é dado o momento para que os diversos setores que compõem a sociedade dialoguem e apresentem suas propostas e sugestões específicas.

É justamente com o escopo de proporcionar esse diálogo que a Comissão eleitoral da OAB-MG propõe o projeto Perspectivas Mineiras sobre Reforma Política: diagnósticos de grandes problemas do político-eleitorais do Brasil, de modo que a discussão perpasse por diferentes setores e segmentos da sociedade, ensejando aos mesmos a oportunidade de exporem seus posicionamentos e demandas.


Público alvo


  • Instituições públicas: magistrados, ministério publico, advogados, defensores públicos, políticos;
  • Graduandos, pós-graduandos e demais profissionais das áreas de Direito e Ciências Humanas;
  • Câmara Municipal de Belo Horizonte, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
  • Sociedade Civil;



Objetivo Geral

Consiste em objetivo geral discutir a Reforma Política no Brasil com os diversos setores da Sociedade, principalmente no que tange às matérias sobre reforma política em tramitação no Congresso Nacional e aquelas cuja Comissão responsável vem abordando.

Objetivos Específicos

·                     Discutir os projetos de reforma política em tramitação no Congresso Nacional por meio de painéis que analisem os principais pontos de mudança;
·                     Conscientizar a sociedade civil sobre a importância do aperfeiçoamento do sistema político-eleitoral brasileiro
·                    Encaminhar propostas dos participantes à Comissão de Reforma Política do Congresso Nacional;


Plano de Trabalho

1ª Fase: Entrar em contato com instituições e grupos, confirmando participação dos mesmos;
2ª Fase: Confirmação de Debatedores indicados pelas instituições, datas e locais;
3ª Fase: Divulgação do Projeto Perspectivas mineiras sobre reforma política: diagnósticos de grandes problemas político-eleitorais do Brasil;
4ª Fase: Inscrições para os painéis
5ª Fase: Realização do Projeto Perspectivas mineiras sobre reforma política: diagnósticos de grandes problemas político-eleitorais do Brasil;



Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
Fases

1ª Fase
X



2ª Fase
X
X


3ª Fase

X
X

4ª Fase
     
     

X
5ª Fase



X




Cronograma do Seminário Itinerante:

O debate será realizado em 3 lugares, a saber, OAB/MG, Assembléia Legislativa de Minas Gerais e Faculdade de Direito da UFMG, abordando temas diferentes em cada momento. A data prevista para a realização do Projeto é segunda quinzena de agosto de 2011.

Os temas centrais serão:

I)                   Justiça eleitoral. Nesse ponto serão abordados os seguintes pontos: contencioso eleitoral, estrutura da justiça eleitoral (duração do mandato, ausência de concurso, etc), federalização, extinção, gratificação, forma de seleção de magistrados (mandato x vitaliciedade);
II)                 Representatividade partidária. Esse tema abordará os seguintes pontos: coligações, sistema eleitoral (lista fechada, cláusula de barreira, etc), proporcionalidade na distribuição da propaganda de fundo partidário por partido, autonomia e democratização de partidos políticos, candidato avulso, voto distrital, voto proporcional, reeleição, relação entre partido e bancada;
III)              Participação popular eleitoral.  Este tema discutirá: voto obrigatório/facultativo, queda da participação de jovens entre 16 e 18 anos nas eleições, mecanismos de acompanhamento e controle (recall), nível de transparência e informação sobre as eleições, voto de rejeição, voto alternativo;

Instituições envolvidas:

OAB, Faculdade de Direito da UFMG, Curso de Ciências do Estado- UFMG, Centro Acadêmico Afonso Pena- CAAP, Assembléia Legislativa de MG, Câmara Municipal de BH, AMB, AMAGIS, AJUF, MPF, MPE, ADEP, Age, ADU, AMM, Escola Superior de Advocacia, Escolas Legislativas, Escolas do judiciário, NESP, DCP-UFMG, IDDE, Fórum legislativo, governo do estado de MG, comitê 9840, movimento fé e política,  EJEE,E, EJE, TER, Procuradoria Regional Eleitoral,CEOE, ONG’s, Fórum Mineiro pela Reforma política, MCCE.

Outras entidades que se interessem em participar do Projeto poderão ser envolvidas posteriormente;



Orçamento

Atividade
Valor estimado
I.                   Divulgação do evento (cartazes, banners, panfletos);
R$
II.                Material para os participantes (canetas, blocos de anotações, crachás);
i.                    Arrecadar junto as instituições
III.             Buffet de encerramento
R$
IV.             Propaganda na Televisão e Jornais
R$
V.                Material conclusivo do Evento
R$
VI.             TOTAL
R$