Um grande passo foi dado. Está faltando, agora, a OAB criar coragem e afirmar que a contratação de advogado para prestar serviço à Administração Pública deve ser por inexigibilidade de licitação.
Segue o ofício:
Ofício n. 78/2011/GOC/COP.
Brasília, 5 de maio de 2011.
Ao Exmº Sr.
Dr. Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Brasília - DF
Ilustre Ministro.
Tenho a honra de encaminhar à consideração de V.Exª a íntegra da decisão proferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da Consulta n. 2007.18.05916-02, apreciada pelo Conselho Pleno da Entidade, que fixou o seguinte entendimento:
"Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação."
Nesse sentido, solicito os bons préstimos de V.Exª conferindo ampla divulgação da matéria junto aos advogados públicos em todo o País, para que tomem ciência dos termos da referida deliberação e exerçam o controle adequado nas situações dessa natureza que eventualmente lhes cheguem ao conhecimento.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
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Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
RELATÓRIO
A advogada Rosa Maria Assad Gomes, assessora jurídica da OAB-ES questionou, perante a Comissão de Sociedade de Advogados, a legalidade de pregão eletrônico para contratação de advogados.
Instruiu seu questionamento com cópia de mandado de segurança impetrado pela Seccional do Espírito Santo contra ato do Superintendente Regional da Conab naquele Estado, no qual discute exatamente a legalidade da realização de processo licitatório na aludida modalidade.
Na Comissão Nacional de Sociedade de Advogados a matéria mereceu o parecer de fls. 17/26, que foi aprovado à unanimidade.
Enviado à Diretoria, determinou-se o encaminhamento ao Pleno, sob minha relatoria, visando à edição de provimento para disciplinar a matéria.
É o relatório.
VOTO
A utilização da modalidade licitatória de pregão eletrônico tipo menor preço, para a contratação de serviços especializados de advocacia, deve, efetivamente, ser combatida pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obter contratação.
A própria realização de processo licitatório para a contratação de serviços de advocacia é questão que deve ser entendida com todos os cuidados porquanto a atividade inerente à advocacia refoge dos parâmetros que se exige para o processo de licitação.
Este mesmo Conselho Federal já manifestou, em mais de uma oportunidade, entendimento restritivo quanto à realização de licitação para contratação de serviços de advocacia.
Mais grave se reveste a questão em se tratando de pregão eletrônico.
É que essa modalidade requer situações singelas e incontroversas que demandem serviço comum.
Como observa Marçal Justen Filho:
"Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses que não há controvérsia lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a adoção da solução pregão."
Os serviços de advocacia possuem natureza predominantemente intelectual, como definido na Lei 8.666/93. E esses serviços exigem, no processo licitatório, a verificação de melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admissível falar com exclusividade em melhor preço.
Assim é porque o sistema induz a verificação de valores aviltantes para obter a contratação, o que é expressamente vedado pelo Estatuto e pelo Código de Ética e Disciplina.
Esse entendimento, além daquele manifestado pela Seccional do Espírito Santo, objeto deste processo, também foi manifestado reiteradamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo, consoante decisões colacionadas nos autos.
Assim, parece indubitável a não aceitação da modalidade licitatória de pregão pelo menor preço para a contratação de serviços de advocacia.
No entanto, não vislumbro, data venia, possibilidade nem oportunidade para que a matéria seja regulamentada através de provimento. Assim penso porque, de um lado, o oferecimento de valores aviltantes para obtenção de serviços de advocacia já se caracteriza como infração disciplinar pelo Código de Ética, não justificando nova regulamentação, e, de outro, não possui a OAB poderes para proibir a realização de pregões dessa natureza.
Mais adequado me parece o atendimento à solicitação formulada na peça vestibular, no sentido de se buscar uma uniformidade de entendimento no seio da OAB, de maneira a permitir que todas as Seccionais posicionem-se de igual forma.
Assim, adotado o entendimento da Seccional do Espírito Santo, que já é seguido por São Paulo, agora com o respaldo da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados, espera-se do Pleno deste Conselho poder-se-á adotar as providencias necessárias a combater a indevida utilização desse processo licitatório.
A par disso, encaminha-se o entendimento no sentido de ser divulgado a fim de que a própria Administração, através de seus mais diversos segmentos, possa evitar a realização do processo licitatório através de pregão pelo menor preço.
Para esse fim, é o caso de encaminhamento de proposição legislativa e de ofícios a órgãos públicos e aos Conselhos Seccionais para adoção de medidas pertinentes, bem assim a constituição de comissão que cuide do aprofundamento da matéria, inclusive no âmbito privado, avaliando a questão concorrencial pelo critério exclusivo de preço que se faz na chamada advocacia de massa.
Esse último aspecto, embora não contemplado especificamente no âmbito deste processo, merece especial cuidado pela comissão que vier a aprofundar a matéria, em especial porque representa verdadeira mercantilização da advocacia.
Marcelo Cintra Zarif
Relator
Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimedade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Conselheiro Federal - Relator