segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AMAPI promoveu Seminário sobre Legislação Eleitoral

Matéria do site: http://www.unidadenoticias.com.br/site/index/principal/noticia.asp?id_texto=618520



Com o objetivo de preparar os partidos políticos e os pré-candidatos para as eleições municipais de 2012, a AMAPI promoveu dia 15 de setembro, entre 13 e 18 horas, o Seminário sobre Legislação Eleitoral e Marketing Político.
Outra finalidade do evento foi incentivar a formação de quadros e dirigentes partidários como instrumento de fortalecimento da atividade política, intensificando a capacitação, através de esclarecimentos de pontos fundamentais da legislação eleitoral visando à campanha política.
O Seminário teve como palestrantes: o advogado especialista em Direito Eleitoral, integrante da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG, Wederson Advincula Siqueira, a advogada na área de Direito Eleitoral e especialista em Direito Civil, Thaís Serra de Vasconcellos e o coordenador geral da Casa dos Prefeitos, Giovanni Weber Scarascia.
 
Denise Silva - Assessoria de Imprensa da AMAPI

Encerrado o seminário sobre a reforma política brasileira

Matéria do site da OAB/MG: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=2799#.ToCBamBnFJk



As mudanças que deveriam ser consideradas para melhorar a justiça eleitoral e os interesses por trás da escolha dos detentores de poder desse tipo de justiça. Esses foram alguns dos assuntos debatidos no último painel do seminário “Perspectivas mineiras sobre reforma política – diagnósticos do sistema político-eleitoral brasileiro”, encerrado na manhã desta quarta-feira, 31/08.

O evento, realizado por iniciativa da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG, teve a participação de alunos de várias faculdades de Direito, que lotaram o auditório da Seccional mineira da OAB. Compondo a mesa de debates, estavam Matheus Miranda (mediador e representante do Centro Acadêmico Afonso Pena); Wederson Advincula (membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG); Bruno Terra Dias (presidente da Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS); e Celestino (representante do Comitê Mineiro da Plataforma dos Movimentos Sociais para a Reforma Política).

Iniciando as apresentações, Wederson Advincula mencionou a importância da justiça eleitoral, relembrando os tempos de ditadura no Brasil. Segundo ele, a primeira medida dos ditadores era vetar o poder da justiça eleitoral, para que a escolha das pessoas que a representassem ficasse a cargo dos políticos déspotas. Essa é a comprovação de que “a justiça eleitoral é a garantia da democracia”, explicou o advogado. Advincula também disse que a justiça eleitoral é “híbrida”, já que os modelos de profissionais que a compõe variam. Exemplificando, citou os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): na sua composição, existem três ministros do Superior Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mais dois advogados que tenham, no mínimo, dez anos de experiência na advocacia, que sejam indicados pelo STF.

Advincula citou também que existe uma espécie de rodízio na justiça eleitoral, já que o mandato desses magistrados do TSE dura apenas dois anos. Com essa curta duração, defende Advincula, acontece de o juiz eleitoral não conseguir se aprimorar nas matérias com que trabalha, não mantendo atualização nem estudo constante desses assuntos. Embora a intenção seja dar novos ares aos tribunais eleitorais, impedindo que uma só linha de pensamento seja considerada nas decisões, o palestrante aponta um outro problema que vem com esse rodízio: o fato de que, a cada eleição, a jurisprudência é renovada, desbancando a anterior. “Cada cidadão tem uma concepção política, e ela acaba sendo levada em consideração nos posicionamentos dos juízes”, explica Advincula. Portanto, ele propõe um questionamento. O que seria melhor: manter um judiciário com uma só linha de pensamento, acabando com o rodízio ou continuar com essa variabilidade?

Finalizando sua apresentação, Wederson Advincula deixou um alerta: “cuidado para não transformar a reforma política em reforma de privilégios”, referindo-se aos juízes que buscam sempre mais gratificações, mesmo fora do período eleitoral – que é quando eles são mais demandados.

Na sua fala, Bruno Terra ressaltou a boa imagem dos processos da justiça eleitoral no Brasil. Segundo ele, o país é “mundialmente elogiado pela rapidez dos processos de votos nas eleições”, por exemplo. O magistrado também apontou a importância do poder judiciário estadual, explicando que este integra a vontade política nacional. Sobre a necessidade da reforma política no país, ele afirmou que “seria interessante que houvesse uma alteração que constituísse mais autonomia às jurisdições estaduais”. Para ele, a ideia de federalizar a justiça eleitoral (que hoje é composta pelos TREs, juízes e juntas eleitorais) seria reprovável. “A atual situação da justiça eleitoral dá equilíbrio federativo. Substituindo isso, estaríamos subtraindo aos estados membros a participação da vontade política nacional”, explicou Bruno Dias.

Finalizando as apresentações, Celestino afirmou que a justiça eleitoral é um espaço de decisões administrativas, em que deve ser respeitada a vontade popular. Ele acredita que a reforma política é muito necessária, mas que é importante a clareza nas decisões dos juízes. Retomando algumas falas de Wederson Advincula, Celestino afirmou que falta força e condições à justiça eleitoral para fiscalizar o poder judiciário. Isso acontece porque, segundo Celestino, “muitas vezes as pessoas que estão no poder são indiscriminadamente defendidas pelos que estão na justiça eleitoral, já que estes últimos foram colocados nos seus cargos justamente por esses que hoje estão governando”. Terminando sua palestra, Celestino afirmou que ainda falta a participação popular na reforma política, concluindo que toda a sociedade deve participar das discussões.






terça-feira, 16 de agosto de 2011

A OAB e a Reforma Eleitoral




Em recente visita ao Peru, conheci de perto o funcionamento das eleições daquele país, ocorrida em 10 de abril de 2011. Encontrei alguns pontos positivos na Legislação Eleitoral Peruana e excelentes experiências que poderiam ser facilmente aplicadas no Brasil.

Dentre os pontos que mais me chamaram a atenção está a participação do Advogado no Processo Eleitoral. Diferentemente do Brasil, no Peru não há a chamada “Judicialização da Política”, ou seja, a utilização de vários expedientes processuais na Justiça Eleitoral para atingir e prejudicar legalmente a campanha adversária. Em outras palavras, é o deslocamento do debate político para o processo contencioso eleitoral.

Desta forma, como no Peru não existe a cultura demandista em uma eleição, o campo de trabalho para Advogado Eleitoralista é praticamente inexistente, sendo que, sequer, é contratado para dar assessoria jurídica às campanhas eleitorais daquele país.

Contudo, se a participação do advogado eleitoralista, como representante das Campanhas Eleitorais é inexistente no Peru, a participação do advogado no Processo Eleitoral é Fundamental, pois compõe três das cinco cadeiras do Jurado Nacional de Elecciones (JNE) – órgão máximo do Sistema Eleitoral Peruano – uma espécie de TSE brasileiro.

Destes três advogados que compõem o JNE, um é escolhido pelas Faculdades privadas de Direito, outro pelas Faculdades Públicas de Direito e, por fim, o terceiro é escolhido pelo Colegio de Abogados de Lima – uma espécie de Ordem dos Advogados do Peru.

Registra-se, ademais, que durante a semana que fiquei em Lima para estudar o Direito Eleitoral Peruano, não vi um único deslize, indícios de fraude, corrupção ou mau funcionamento do JNE. Pelo contrário, assisti a muitos elogios da comunidade local e internacional sobre a transparência das eleições. Ou seja, o Processo Eleitoral transcorreu de forma serena, legítima e com plena lisura. Esta conclusão, inclusive, foi corroborada pelo Embaixador no Peru, Jorge D'Escragnolle Taunay, e seu Secretário, Cesar Bonamigo, em visita à belíssima Embaixada do Brasil do Peru.

Portanto, tanto no Peru quanto no Brasil, independentemente das diferenças existentes nos Sistemas Eleitorais, ambos os países possuem um índice de confiabilidade aceitável em um processo eleitoral.
Se no Peru há uma representação de advogados nos órgãos eleitorais, no Brasil também há, com uma única diferença: no Brasil, não são os advogados que escolhem seus representantes. Enquanto no Peru, de acordo com as informações do Vice-Decano do Colegio de Abogados de Lima, Dr. Jorge A. Rodriguez Velez, são os próprios advogados que elegem os membros do JNE. No Brasil não há participação dos advogados na escolha de seus representantes, muito menos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, é ilógico pensar em representantes dos Advogados sem que haja a participação da Ordem dos Advogados. Mas esta foi, injustificadamente, a opção brasileira. Os representantes dos advogados, no Brasil, são indicados por magistrados – no TRE são indicados pelo TJ e no TSE pelo STF – e a escolha é feita pelo Presidente da República.

É importante ressaltar que esta regra de total exclusão da Ordem dos Advogados do Processo Eleitoral foi estabelecida pelo Código Eleitoral (Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965), durante o período ditatorial. Ocorre que esta regra não democrática não apenas foi recepcionada pela Constituição, como também foi copiada na própria Carta Magna.

Portanto, é necessário que neste processo de Reforma Eleitoral, amplamente debatido no Brasil, a Ordem dos Advogados se mostre mais uma vez presente. Não só apresentando soluções para as diversas distorções existentes em nossa Legislação Eleitoral, mas, principalmente, reivindicando uma maior participação da Ordem no processo eleitoral, com a indicação dos 2 membros titulares e os 2 membros suplentes, na categoria dos advogados, que compõem os Tribunais Eleitorais.

Não se trata de requerimento corporativista. Trata-se de conferir à Ordem dos Advogados do Brasil a participação que lhe é inerente na Defesa do Estado Democrático de Direito.

Debate: Perspectivas Mineiras sobre Reforma Política

Segue abaixo cartaz de evento organizado pela Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG

Participem!!!!

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Estratégia Imbatível: como um juiz inescrupuloso é seguido por seus pares




O operador do direito, desde muito cedo na Faculdade, aprende que o magistrado, ao julgar uma demanda, analisa os fatos que lhe são apresentados e aplica o Direito.

Normalmente os debates ocorridos em um Tribunal permeiam à aplicação do Direito, com toda sua vasta gama de leis e princípios.

Assim, quando um recurso é levado ao Tribunal, o relator – a quem cabe uma análise mais profunda dos autos - descreve para os demais juízes todos os fatos e provas contidos no processo. Estes, por sua vez, em vista dos fatos que lhe são apresentados, aplicam o Direito, conforme o seu livre convencimento.

Esta é, em resumo, a dialética vigente em nosso sistema processual. Raramente um juiz vogal – salvo quando revisor - tem acesso ao conteúdo probatório de um processo.

Contudo, o juiz malicioso, ciente que não se discute os fatos relatados no processo, mas somente o Direito, inverte a lógica e, criminosamente, modifica os fatos relatados no processo, aplicando-lhe o Direito inerente à jurisprudência dominante.

Os demais julgadores, ao receberem um narrativa falsa, mas com a melhor aplicação das leis e princípios, acompanham o relator pensando estarem cumprindo o dever de Justiça.

Para finalizar a estratégia imbatível do juiz inescrupuloso, as partes, representadas por seus advogados, ficam impossibilitadas de recorrer, pois do julgado não caberia embargos de declaração, haja vista o acórdão estar “perfeito”, muito menos Recurso Especial, pois não se pode revolver provas neste tipo recurso.

Portanto, o Sistema Processual em nosso País, após anos de evolução, é quase perfeito. O grande problema é presumir a boa-fé de todos os juízes, inclusive dos pouquíssimos criminosos que se escondem atrás de uma toga!

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Juiz do TRE/MG defere Liminar para manter Presidente da Câmara de Formiga no cargo

Na manhã desta quinta-feira, 07 de julho de 2011, o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, Dr. Benjamin Rabello, concedeu liminar em favor de Moacir Ribeiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Formiga, para que este permaneça no mandato de vereador até julgamento final do Mandado de Segurança.

Vereador Moacir Ribeiro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Formiga/MG


Em 04 de julho de 2011 o Juiz Eleitoral de Formiga/MG havia determinado que a Câmara Municipal decretasse a perda do mandato eletivo do Vereador, atual Presidente da Casa Legislativa, em função da suspensão de Direito Políticos decorrentes de sentença condenatória.

O impetrante alegou na inicial do Mandado de Segurança a incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para determinar a suspensão de Direitos Políticos e a perda de seu mandato.

Na liminar deferida pelo Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, este expôs que “em juízo perfunctório, vislumbra-se razão ao impetrante” e determinou, além da suspensão da decisão ilegal proferida pelo Juiz Eleitoral de Formiga/MG, ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores, remetendo-os com urgência a decisão, podendo ser por fac-símile.

Abaixo, o inteiro teor do despacho monocrático:

Mandado de Segurança n.º 644-88.2011.6.13.0000
Zona Eleitoral: Formiga - 114ª
Município: Formiga
Impetrante: Moacir Ribeiro da Silva, Vereador
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Benjamin Rabello

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Moacir Ribeiro da Silva, Vereador, em face de ordem, exarada pelo MM. Juiz da 114ª Zona Eleitoral de Formiga à Câmara dos Vereadores, para que declarasse extinto o mandato do impetrante, em decorrência de suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Alega o impetrante que a ilegalidade do ato se perfaz diante da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para tal mister, citando precedentes do c. TSE e deste Regional. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem reputada ilegal e, alfim, pugna pela concessão em definitivo da segurança, para que possa continuar no exercício normal de seu mandato.

Estes, no necessário, os fatos apontados.

Em juízo perfunctório, vislumbra-se a razão do impetrante. Ainda que, como fundamenta o Magistrado na decisão de fls. 10/11, a perda do mandato de Vereador cujos direitos políticos forem suspensos independa de deliberação da casa, sendo automática (cf. GOMES, José Jairo. Direito eleitoral conforme Res. n. 22.610/2007 do TSE, Del Rey, 2008, p. 11), a comunicação à Câmara Municipal para que efetive o afastamento não se insere nas atribuições do Juiz Eleitoral.

Neste sentido, recentíssima decisão desta Corte, em julgado unânime proferido no MS n. 9094-54.2010.6.13.0000, cuja ementa se transcreve:

"Mandado de Segurança. Primeiro suplente ao cargo de vereador. Requerimento dirigido a juiz eleitoral. Comunicação à Câmara Municipal. Suspensão dos direitos políticos de vereador eleito condenado em ação criminal. Decisão. Indeferimento do pedido. Incompetência da Justiça Eleitoral.
Ilegalidade do ato apontado como coator. Inexistência. Comunicação ao órgão legislativo local da suspensão dos direitos políticos de vereador eleito em virtude de sentença penal condenatória. Competência do juízo prolator da sentença. Jurisprudência do TSE. Segurança denegada. (g. n.)
(MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 909454 - Antônio Dias/MG
Acórdão de 28/01/2011 DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011 Relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Outrossim, inequívoco o periculum in mora decorrente do alijamento, por ordem do juiz incompetente, do Vereador legitimamente eleito.

Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender a decisão ilegal, proferida pelo Juiz Eleitoral da 114ª ZE de Formiga, que ordenou à Câmara Municipal declarar a perda de mandato do Vereador.

Expeçam-se ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores de Formiga, remetendo-os com urgência, podendo ser por fac-símile.

Solicite-se, ainda, à autoridade apontada como coatora, as informações cabíveis.

Após, remetam-se os autos à douta PRE, para manifestação.

P. I.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

Juiz Benjamin Rabello
Relator

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Mais uma mudança interpretativa perigosa do TSE?

Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE. Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

De acordo com matéria publicada no site do TSE, testemunhas que depuseram sobre um fato em um processo eleitoral, em ação em trâmite em outro Tribunal (TRE), não serão reinquiridas em ação que tramita no TSE.

Este pelo menos é o entendimento exposto pelo Ministro Arnaldo Versiani, no RCED  273779, em despacho monocrático que determinou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ouvirá as seis testemunhas indicadas pelo deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) dentro do processo que pede a cassação de seu mandato.

"Assim, considerada a inércia do candidato recorrido quanto à diligência determinada nos autos e tendo em vista que as testemunhas indicadas já foram ouvidas noutro feito judicial, cujo ato contou com a participação do advogado do recorrido, tenho que se afigura desnecessária a produção da prova testemunhal no RCED", destacou Versiani.

A decisão do Ministro, além de cercear a defesa do deputado requerido, contraria jurisprudência pacífica dos tribunais eleitorais, pois esta determina que os processos eleitorais são autônomos uns dos outros, sendo que a decisão de um não interfere na do outro:

Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO nº 2.364, interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 86046, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 266 )

A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/03/2010, Página 48)

I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 696, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 62, Data 05/04/2010, Página 207)

Portanto, a decisão monocrática do Ministro Versiani, se confirmada pelo pleno, poderá se transformar em mais um exemplo de mudança irracional e temerária de entendimento do TSE, ocasionando ainda mais insegurança jurídica nas instituições eleitorais.

Contudo, será apenas mais um exemplo à extensa lista...

domingo, 5 de junho de 2011

Um viva à inteligência!!!



No processo de cassação de Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues à Prefeitura Municipal de Mariana/MG há uma unanimidade incômoda: o Membro do Ministério Público em Mariana é contra a cassação; o Procurador Regional Eleitoral (TRE) é contra a cassação; por 6 a 0, em 02 de junho de 2011, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais foram contra à cassação.

Portanto, TODOS são contra a cassação de Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues.

Contudo, o único que desde o início é à favor da cassação de Terezinha e Roberto é o Juiz Antônio Carlos Braga, ex-Juiz Eleitoral de Mariana/MG.

Se toda unanimidade é burra, o Juiz Eleitoral Antônio Carlos Braga conseguiu salvar a inteligência dos processos eleitorais contra Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues.

Electoral Wars




As vezes a vida imita a arte e, como em Star Wars, a história do processo eleitoral de Mariana pode ser escrita como em uma trilogia de Hollywood.

Capítulo 1: Uma Nova Esperança – Este capítulo descreve a cassação de Roque Camêllo no TSE, a interferência da Igreja no processo, a pressão política exercida, a determinação da descassação e a reconsideração do voto do Ministro. O capítulo encerra com a decisão para a posse de Terezinha e Roberto Rodrigues.

Capítulo 2: O Império Contra-Ataca – Este capítulo inicia com a tentativa de impedir a posse de Terezinha e Roberto na Prefeitura de Mariana pelo Império. Depois um Juiz determina a cassação liminar de Terezinha e Roberto. Sentença suspensa até julgamento pelo TRE. O Império retorna ao poder e lá fica até começar a ser derrotado no julgamento do dia 02 de junho de 2011.

Capítulo 3: O Retorno de Jedi – Este capítulo, ainda não escrito, contará o retorno de Terezinha e Roberto Rodrigues à Prefeitura de Mariana. O enredo ainda é nebuloso, mas deverá ter um feliz...

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça Federal determina que DNIT faça reforma urgente em Rodovia.

É muito comum as pessoas reclamarem da condição precária das rodovias brasileiras. Mas o que estas pessoas fazem além de reclamar? A maioria nada faz. A exceção a esta regra é o Prefeito de Carangola/MG, Patrick Neil Drumond Albuquerque.


Inconformado com as péssimas condições da BR-482, que liga o Município de Carangola ao Município de Fervedouro, o prefeito acionou este advogado para resolver judicialmente a questão, com a devida propositura de ação judicial.


A segurança no trânsito é um direito do cidadão, devendo o Estado, através dos órgãos competentes, garantir a conservação das vias públicas. Assim sendo, a Justiça Federal concedeu liminar ao Município de Carangola, para determinar que o DNIT realize imediatamente as obras na BR-482.


Portanto, ao invés de apenas criticar, aconselho que o cidadão tome as medidas jurídicas necessárias para obrigar o Estado a cumprir seu papel.


Segue a decisão liminar:



sexta-feira, 27 de maio de 2011

Pau que dá em Chico dá em Francisco?

Artigo sobre o vergonhoso julgamento do Tribunal Regional Eleitoral


Terça-feira, 24 de maio de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral escreveu um dos capítulos mais degradantes de sua história, protagonizada por um Juiz incoerente e inconsequente.

Em outubro de 2009, o Juiz Eleitoral de Viçosa cassou o mandato de Raimundo Nonato e Lúcia Duque Reis, por ter recebido 4 mil reais, em doação estimada (não em dinheiro), de fonte vedada – utilização da estrutura da rádio para gravar seus programas.

A Legislação Eleitoral veda a doação de concessionário ou permissionário de serviço público e determina que a irregularidade na arrecadação ou gastos ilícitos de recursos pode gerar a cassação do candidato.

Raimundo e Lúcia recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral e, com o voto do Relator Juiz Benjamin Rabello, o Tribunal confirmou a cassação de Raimundo Nonato, ao argumento de que independe o valor que é doado, bastando a infração aos dispositivos legais. Ou seja, não é necessária a potencialidade, razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta ilícita e a sanção de cassação:


Sendo o bem jurídico protegido a lisura da campanha eleitoral, não se exige aqui que o ato tenha potencialidade para influir no resultado do pleito, bastando a infração aos dispositivos legais.”


Ocorre que, tão logo Celito tomou posse como Prefeito de Viçosa, por ter ficado em segundo lugar no pleito, Raimundo e Lúcia, verificando que ele também havia recebido dinheiro de fonte vedada, também propuseram ação eleitoral requerendo sua cassação.

Assim sendo, o Juiz Eleitoral de Viçosa, mantendo a coerência com a cassação de Raimundo, também cassou Celito, por ter este recebido dinheiro de Organização não-Governamental que recebe dinheiro público.

Celito, da mesma forma que Raimundo, também recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi exatamente aí que o caminho processual dos dois se diferenciou. Enquanto Raimundo teve confirmada sua cassação pelo TRE/MG, Celito conseguiu manter seu mandato, pois seu recurso foi provido.

De forma vergonhosa, incoerente e inconsequente, o Juiz Benjamin Rabello simplesmente aplicou um entendimento diferenciado do Raimundo. De acordo com o Juiz – pelo menos no julgamento do Celito - para haver a cassação do mandato é necessário verificar a potencialidade, a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção de cassação.

Ora, por que no julgamento de Raimundo foi afirmado que na sanção do art. 30-A não se aplica a potencialidade, bastando apenas a infração da norma e, no julgamento de Celito, o mesmo juiz afirma que na sanção do art. 30-A deve ser averiguada a potencialidade?

Por que dois entendimentos diferenciados para o mesmo caso e ambos oriundos da mesma cidade de Viçosa? Aqui, nem de longe se afirma que o Juiz é corrupto, que recebeu propina ou sofreu grande tráfico de influência. O que se afirma é que o Juiz foi incoerente e criou grande insegurança e desconfiança no Tribunal Regional Eleitoral.

Não critico o Tribunal por, as vezes, ser injusto. Não o critico por errar. Mas não posso ficar calado quando um Juiz deliberadamente e sem dar qualquer explicação, julga sem qualquer critério de isonomia e em total incoerência, aplicando entendimentos diferentes a candidatos adversários.

A vida se resume em, diante das injustiças, se acovardar ou se rebelar. Prefiro me rebelar e lutar por justiça e não medirei esforços para levar ao conhecimento de toda sociedade e da comunidade jurídica o nefasto julgamento proferido pelo TRE/MG.

Os cidadãos de Viçosa elegeram Raimundo, o Violeira. A Justiça Eleitoral não apenas rasgou a soberania popular como, também, legitimaram um golpe eleitoral na cidade de Viçosa.

Se pau que dá em Chico dá em Francisco? Acredito que sim, mas as vezes é necessário preparar muito bem a paulada! E ela virá...

Ficha Limpa: Esperança para 2014

Artigo que escrevi para o site: http://meuadvogado.com.br
Para quem quiser acessar o artigo diretamente do site, clique aqui



Esse artigo trata-se da possibilidade de aplicação da Lei Complementar 135/2010 ou Ficha Limpa em 2014, ano de eleição e Copa do Mundo no Brasil
A Copa do Mundo no Brasil não deverá trazer apenas fortes emoções no país do futebol. Será o momento que provavelmente começaremos a ver os resultados da Lei Complementar 135/2010, midiaticamente denominada Lei da Ficha Limpa. Esta lei regulamenta o instituto da inelegibilidade, que consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Quem está inelegível não pode ser candidato.
Enquanto alguns comemoraram a não aplicação da lei da Ficha Limpa para as eleições ocorridas no ano passado, outros se encheram de esperança por sua aplicação nas próximas eleições de 2012, que finalmente impediria a candidatura de políticos condenados por improbidade administrativa, abuso de poder político, econômico ou de autoridade, entre outras hipóteses que foram incluídas na Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades).
Contudo, a esperança poderá se transformar em desilusão, pois a Lei da Ficha Limpa não deverá ser aplicada em 2012, mas somente em 2014, isso se um dia for aplicada. Isto porque, no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pela não aplicabilidade da Lei 135/2010 para as eleições de 2010, analisou-se apenas uma das várias alegações de inconstitucionalidades da Lei: ofensa ao artigo 16 da Constituição da República, segundo o qual Lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada um ano após a sua publicação.
Para entender esta situação, imaginemos um candidato que tenha sido condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008. Antes da Lei Complementar este candidato teria uma pena de inelegibilidade de 3 anos, contados da eleição de 2008, ou seja, se não fosse a lei, a partir de 2011 ele poderia se candidatar tranquilamente. Ocorre que, com a nova lei moralizadora, a inelegibilidade passou de três para oito anos, ou seja, aquele candidato que cometeu abuso de poder econômico só poderia se candidatar em 2018.
Portanto, o que se verifica é um intenso e fértil debate na seara jurídica constitucional, tanto é que a Corte judicial máxima de nosso país literalmente se dividiu sobre a questão. Inicialmente houve um empate com cinco ministros votando pela aplicação da Lei da Ficha Limpa já para as eleições de 2010 e cinco votando pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, prevalecendo, até aquele momento o primeiro posicionamento. Somente com a nomeação e posse do ministro Luiz Fux, e com a conseqüente complementação dos quadros do Supremo, houve um desempate.
Todavia, o que se extrai do recente julgado do STF é que este tratou apenas do princípio da anualidade que impede a aplicação da Lei Eleitoral pelo período de um ano após a sua publicação. Prorrogou-se a insegurança jurídica que infelizmente há muito permeia todo o processo eleitoral brasileiro.
Pelo atual posicionamento dos ministros do Supremo podemos concluir que a Lei da Ficha Limpa também não deverá ser aplicada nas eleições de 2012 e a conseqüência disso será uma completa instabilidade e insegurança no pleito municipal que se avizinha, onde o maior perdedor não é cidadão atingido pela inelegibilidade, mas sim o próprio eleitor que, além de não saber a real condição de elegibilidade do candidato de sua preferência, pode ter seu voto descartado por votar em um candidato inelegível.
O grande jurista Rui Barbosa dizia que “justiça tardia não é justiça, é injustiça manifesta”. Da mesma forma que todos anseiam que os estádios de futebol estejam prontos rapidamente para o espetáculo da Copa do Mundo de 2014, a cidadania exige um posicionamento rápido e eficiente do STF para garantir a festa da soberania popular.

sábado, 14 de maio de 2011

Ficha Limpa municipal pode ser votada na sexta-feira

A questão da Lei da Ficha Limpa Municipal ainda está provocando discussão.
Conforme se verifica da matéria da Jornalista Amanda Almeida, o Vereador Heleno (PHS) discorda de minha avaliação acerca da inconstitucionalidade desta Lei, “destacando que em audiência pública na semana passada representantes da OAB e do Ministério Público Estadual estiveram presentes, não fizeram os mesmos questionamentos sobre a proposta e apoiaram a sua aprovação”.
Pelo visto, o nobre Edil quer fazer crer que o meu posicionamento, acerca da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa Municipal, é isolado.
Não é verdade!
Vários constitucionalistas acompanham o meu entendimento. Alguns se manifestam, outros, para não se comprometerem, reclamam do absurdo desta lei de forma velada.
Mas, ainda que meu posicionamento seja isolado. Não tem importância. Se “toda unanimidade é burra”, pelo menos consegui salvar alguma inteligência desta lei.




Ficha Limpa municipal pode ser votada na sexta-feira
Matéria da Jornalista Amanda Almeida

Publicação: 11/05/2011 06:00 Atualização: 11/05/2011 06:14, no site do Jornal Estado de Minas


A proposta de Lei da Ficha Limpa em Belo Horizonte deve ser votada e aprovada em primeiro turno até sexta-feira na Câmara Municipal. Apesar da possibilidade de ser inconstitucional, como foi considerada pelo advogado da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Wederson Advíncula, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (Pelo) 9/2011 seguirá a plenário mais rígida do que as normas estadual e federal. Segundo um dos autores do projeto e presidente da Casa, Léo Burguês (PSDB), equipe jurídica do Legislativo afastou dúvida sobre a validade da lei.

Além de barrar pessoas condenadas por órgão colegiado de cargos de chefia e de direção, como prevê a regra estadual, a proposta municipal prevê a extensão da proibição para assessores parlamentares e da Prefeitura de Belo Horizonte. Se o projeto for aprovado, terceirizados também serão submetidos ao critério de contratação. Para Advíncula, a regra poderá ser questionada na Justiça. “Exigir ficha limpa para um cargo administrativo, e até mesmo para terceirizados, fere o princípio da inocência”, disse o advogado, acrescentando que o artigo 14 da Constituição prevê a proibição de disputar cargos públicos para quem tem ficha suja, mas restringe a cargos eletivos.

Para o vereador Heleno (PHS), relator da Pelo 9/2011 na comissão especial de análise, a avaliação do advogado não tem consistência. “A lei não terá nenhuma ligação com a lei federal da Ficha Limpa. É uma norma que regerá para o município. Não estamos alterando a Constituição”, comenta, destacando que em audiência pública na semana passada representantes da OAB e do Ministério Público Estadual estiveram presentes, não fizeram os mesmos questionamentos sobre a proposta e apoiaram a sua aprovação.

A expectativa é de que o projeto siga a plenário até sexta-feira. Propostas de emenda à lei orgânica não precisam ser sancionadas pelo prefeito. Depois de ser aprovada em plenário, depende apenas de promulgação pelo presidente da Câmara, o que deve ocorrer até junho.

Ninguém elege candidato impugnado

Este artigo foi escrito por mim e está publicado no site Ubaweb

Vivemos uma democracia e nesse regime de governo “todo poder emana do povo”, ou seja, só é povo aquele que emana, através dos instrumentos democráticos existentes, o poder que lhe é inerente. Se o indivíduo que compõe o povo não pode emanar seu poder, não é povo, não é cidadão. É “um ninguém”. Essa é a história de milhares de eleitores que correm o grave risco de se tornarem “um ninguém”, ou seja, mais de 11 milhões de votos que simplesmente serão jogados no lixo.

Esses eleitores decidiram votar em determinados candidatos, receberam a propaganda eleitoral, estudaram propostas, viram os adesivos, muros pintados e até assistiram os candidatos na televisão pedindo voto. A população chega a ouvir que esses candidatos estavam “impugnados”, mas a propaganda estava na rua e nos meios de comunicação e, se a Justiça Eleitoral não se manifestou na internet ou na mídia, é porque a coisa não é tão séria assim.

Apesar da desconfiança, esses eleitores foram até as urnas com suas “colinhas” de costume. Digitaram o número, apareceram as fotos e os votos de seus candidatos foram confirmados na urna eletrônica. Pronto, os eleitores estavam felizes por conseguiram emanar seu poder, ou seja, portanto, são povo.
Apesar dessa felicidade dos eleitores, não foram avisados pela Justiça Eleitoral que aqueles candidatos, mesmo fazendo propaganda eleitoral na rua, no rádio e na TV e ainda aparecendo na urna eletrônica, tiveram o pedido de registro indeferido.

Exatamente aí surge uma das maiores indagações democráticas: o que fazer com o voto de quem escolheu um candidato impugnado pela Justiça Eleitoral? Jogá-lo fora seria desrespeitar o mandamento número 1 da Constituição da República - “todo poder emana do povo”, mas computar o voto seria uma atrocidade maior ainda. O que fazer?

A solução parece lógica e razoável: somar os votos aos Partidos Políticos dos candidatos, pois em várias decisões proferidas pelo TSE e pelo STF foram confirmadas que o voto não pertence ao candidato, mas à legenda. Esse entendimento do Ministro Marco Aurélio Melo, em voto monocrático proferido no TSE - MS 410820 -, determinou que o voto dado a candidato com pedido de registro indeferido deveria ser computado aos Partidos Políticos a que pertençam.

Mesmo acreditando que esse imbróglio democrático estava solucionado pela acertada decisão do Ministro, no dia 15 de dezembro de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, por apertada maioria (4X3), decidiu que os votos dados a candidatos com pedido de registro indeferido não deverão ser computados para os partidos. Deverão ser jogados no lixo e todos os eleitores que votaram em um candidato com pedido de registro indeferido deixarão de ser povo, pois não puderam emanar o poder que lhe é inerente.

Com essa decisão, o eleitor deixa de ser povo e passa a condição de “um ninguém”. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos oriundos do TSE, restabelecer a ordem constitucional e impedir que uma grande atrocidade democrática seja cometida com o simples rasgar e jogar fora de votos do eleitor.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ofício da OAB, encaminhado à AGU, informando que é contra contratar serviço de advocacia por pregão

Um grande passo foi dado. Está faltando, agora, a OAB criar coragem e afirmar que a contratação de advogado para prestar serviço à Administração Pública deve ser por inexigibilidade de licitação.
Segue o ofício:


Ofício n. 78/2011/GOC/COP.
Brasília, 5 de maio de 2011.
Ao Exmº Sr.
Dr. Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Brasília - DF
Ilustre Ministro.
Tenho a honra de encaminhar à consideração de V.Exª a íntegra da decisão proferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da Consulta n. 2007.18.05916-02, apreciada pelo Conselho Pleno da Entidade, que fixou o seguinte entendimento:
"Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação."
Nesse sentido, solicito os bons préstimos de V.Exª conferindo ampla divulgação da matéria junto aos advogados públicos em todo o País, para que tomem ciência dos termos da referida deliberação e exerçam o controle adequado nas situações dessa natureza que eventualmente lhes cheguem ao conhecimento.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
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Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
RELATÓRIO
A advogada Rosa Maria Assad Gomes, assessora jurídica da OAB-ES questionou, perante a Comissão de Sociedade de Advogados, a legalidade de pregão eletrônico para contratação de advogados.
Instruiu seu questionamento com cópia de mandado de segurança impetrado pela Seccional do Espírito Santo contra ato do Superintendente Regional da Conab naquele Estado, no qual discute exatamente a legalidade da realização de processo licitatório na aludida modalidade.
Na Comissão Nacional de Sociedade de Advogados a matéria mereceu o parecer de fls. 17/26, que foi aprovado à unanimidade.
Enviado à Diretoria, determinou-se o encaminhamento ao Pleno, sob minha relatoria, visando à edição de provimento para disciplinar a matéria.
É o relatório.
VOTO
A utilização da modalidade licitatória de pregão eletrônico tipo menor preço, para a contratação de serviços especializados de advocacia, deve, efetivamente, ser combatida pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obter contratação.
A própria realização de processo licitatório para a contratação de serviços de advocacia é questão que deve ser entendida com todos os cuidados porquanto a atividade inerente à advocacia refoge dos parâmetros que se exige para o processo de licitação.
Este mesmo Conselho Federal já manifestou, em mais de uma oportunidade, entendimento restritivo quanto à realização de licitação para contratação de serviços de advocacia.
Mais grave se reveste a questão em se tratando de pregão eletrônico.
É que essa modalidade requer situações singelas e incontroversas que demandem serviço comum.
Como observa Marçal Justen Filho:
"Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses que não há controvérsia lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a adoção da solução pregão."
Os serviços de advocacia possuem natureza predominantemente intelectual, como definido na Lei 8.666/93. E esses serviços exigem, no processo licitatório, a verificação de melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admissível falar com exclusividade em melhor preço.
Assim é porque o sistema induz a verificação de valores aviltantes para obter a contratação, o que é expressamente vedado pelo Estatuto e pelo Código de Ética e Disciplina.
Esse entendimento, além daquele manifestado pela Seccional do Espírito Santo, objeto deste processo, também foi manifestado reiteradamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo, consoante decisões colacionadas nos autos.
Assim, parece indubitável a não aceitação da modalidade licitatória de pregão pelo menor preço para a contratação de serviços de advocacia.
No entanto, não vislumbro, data venia, possibilidade nem oportunidade para que a matéria seja regulamentada através de provimento. Assim penso porque, de um lado, o oferecimento de valores aviltantes para obtenção de serviços de advocacia já se caracteriza como infração disciplinar pelo Código de Ética, não justificando nova regulamentação, e, de outro, não possui a OAB poderes para proibir a realização de pregões dessa natureza.
Mais adequado me parece o atendimento à solicitação formulada na peça vestibular, no sentido de se buscar uma uniformidade de entendimento no seio da OAB, de maneira a permitir que todas as Seccionais posicionem-se de igual forma.
Assim, adotado o entendimento da Seccional do Espírito Santo, que já é seguido por São Paulo, agora com o respaldo da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados, espera-se do Pleno deste Conselho poder-se-á adotar as providencias necessárias a combater a indevida utilização desse processo licitatório.
A par disso, encaminha-se o entendimento no sentido de ser divulgado a fim de que a própria Administração, através de seus mais diversos segmentos, possa evitar a realização do processo licitatório através de pregão pelo menor preço.
Para esse fim, é o caso de encaminhamento de proposição legislativa e de ofícios a órgãos públicos e aos Conselhos Seccionais para adoção de medidas pertinentes, bem assim a constituição de comissão que cuide do aprofundamento da matéria, inclusive no âmbito privado, avaliando a questão concorrencial pelo critério exclusivo de preço que se faz na chamada advocacia de massa.
Esse último aspecto, embora não contemplado especificamente no âmbito deste processo, merece especial cuidado pela comissão que vier a aprofundar a matéria, em especial porque representa verdadeira mercantilização da advocacia.
Marcelo Cintra Zarif
Relator
Processo 2007.18.05916-02
Origem: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Assunto: Proposta de edição de provimento. Pregão eletrônico para contratação de advogado.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimedade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Conselheiro Federal - Relator