Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE. Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
De acordo com matéria publicada no site do TSE, testemunhas que depuseram sobre um fato em um processo eleitoral, em ação em trâmite em outro Tribunal (TRE), não serão reinquiridas em ação que tramita no TSE.
Este pelo menos é o entendimento exposto pelo Ministro Arnaldo Versiani, no RCED 273779, em despacho monocrático que determinou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ouvirá as seis testemunhas indicadas pelo deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) dentro do processo que pede a cassação de seu mandato.
"Assim, considerada a inércia do candidato recorrido quanto à diligência determinada nos autos e tendo em vista que as testemunhas indicadas já foram ouvidas noutro feito judicial, cujo ato contou com a participação do advogado do recorrido, tenho que se afigura desnecessária a produção da prova testemunhal no RCED", destacou Versiani.
A decisão do Ministro, além de cercear a defesa do deputado requerido, contraria jurisprudência pacífica dos tribunais eleitorais, pois esta determina que os processos eleitorais são autônomos uns dos outros, sendo que a decisão de um não interfere na do outro:
Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO nº 2.364, interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 86046, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 266 )
A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/03/2010, Página 48)
I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 696, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 62, Data 05/04/2010, Página 207)
Portanto, a decisão monocrática do Ministro Versiani, se confirmada pelo pleno, poderá se transformar em mais um exemplo de mudança irracional e temerária de entendimento do TSE, ocasionando ainda mais insegurança jurídica nas instituições eleitorais.
Contudo, será apenas mais um exemplo à extensa lista...
Essas manifestações do Ministro Versiani apenas revelam sua susceptibilidade a influências políticas e nada têm a ver com a boa técnica. Geralmente revelam votos de interesse para atender algum "pedinte" importante. Dentro daquela "largueza" de julgar difernte para casos diferetnes, Versinai vai violentando a tradição da casa e a segurança jurídica, valor constitucional, vai para o espaço...
ResponderExcluir