terça-feira, 16 de agosto de 2011

A OAB e a Reforma Eleitoral




Em recente visita ao Peru, conheci de perto o funcionamento das eleições daquele país, ocorrida em 10 de abril de 2011. Encontrei alguns pontos positivos na Legislação Eleitoral Peruana e excelentes experiências que poderiam ser facilmente aplicadas no Brasil.

Dentre os pontos que mais me chamaram a atenção está a participação do Advogado no Processo Eleitoral. Diferentemente do Brasil, no Peru não há a chamada “Judicialização da Política”, ou seja, a utilização de vários expedientes processuais na Justiça Eleitoral para atingir e prejudicar legalmente a campanha adversária. Em outras palavras, é o deslocamento do debate político para o processo contencioso eleitoral.

Desta forma, como no Peru não existe a cultura demandista em uma eleição, o campo de trabalho para Advogado Eleitoralista é praticamente inexistente, sendo que, sequer, é contratado para dar assessoria jurídica às campanhas eleitorais daquele país.

Contudo, se a participação do advogado eleitoralista, como representante das Campanhas Eleitorais é inexistente no Peru, a participação do advogado no Processo Eleitoral é Fundamental, pois compõe três das cinco cadeiras do Jurado Nacional de Elecciones (JNE) – órgão máximo do Sistema Eleitoral Peruano – uma espécie de TSE brasileiro.

Destes três advogados que compõem o JNE, um é escolhido pelas Faculdades privadas de Direito, outro pelas Faculdades Públicas de Direito e, por fim, o terceiro é escolhido pelo Colegio de Abogados de Lima – uma espécie de Ordem dos Advogados do Peru.

Registra-se, ademais, que durante a semana que fiquei em Lima para estudar o Direito Eleitoral Peruano, não vi um único deslize, indícios de fraude, corrupção ou mau funcionamento do JNE. Pelo contrário, assisti a muitos elogios da comunidade local e internacional sobre a transparência das eleições. Ou seja, o Processo Eleitoral transcorreu de forma serena, legítima e com plena lisura. Esta conclusão, inclusive, foi corroborada pelo Embaixador no Peru, Jorge D'Escragnolle Taunay, e seu Secretário, Cesar Bonamigo, em visita à belíssima Embaixada do Brasil do Peru.

Portanto, tanto no Peru quanto no Brasil, independentemente das diferenças existentes nos Sistemas Eleitorais, ambos os países possuem um índice de confiabilidade aceitável em um processo eleitoral.
Se no Peru há uma representação de advogados nos órgãos eleitorais, no Brasil também há, com uma única diferença: no Brasil, não são os advogados que escolhem seus representantes. Enquanto no Peru, de acordo com as informações do Vice-Decano do Colegio de Abogados de Lima, Dr. Jorge A. Rodriguez Velez, são os próprios advogados que elegem os membros do JNE. No Brasil não há participação dos advogados na escolha de seus representantes, muito menos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, é ilógico pensar em representantes dos Advogados sem que haja a participação da Ordem dos Advogados. Mas esta foi, injustificadamente, a opção brasileira. Os representantes dos advogados, no Brasil, são indicados por magistrados – no TRE são indicados pelo TJ e no TSE pelo STF – e a escolha é feita pelo Presidente da República.

É importante ressaltar que esta regra de total exclusão da Ordem dos Advogados do Processo Eleitoral foi estabelecida pelo Código Eleitoral (Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965), durante o período ditatorial. Ocorre que esta regra não democrática não apenas foi recepcionada pela Constituição, como também foi copiada na própria Carta Magna.

Portanto, é necessário que neste processo de Reforma Eleitoral, amplamente debatido no Brasil, a Ordem dos Advogados se mostre mais uma vez presente. Não só apresentando soluções para as diversas distorções existentes em nossa Legislação Eleitoral, mas, principalmente, reivindicando uma maior participação da Ordem no processo eleitoral, com a indicação dos 2 membros titulares e os 2 membros suplentes, na categoria dos advogados, que compõem os Tribunais Eleitorais.

Não se trata de requerimento corporativista. Trata-se de conferir à Ordem dos Advogados do Brasil a participação que lhe é inerente na Defesa do Estado Democrático de Direito.

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