quarta-feira, 27 de julho de 2011

Estratégia Imbatível: como um juiz inescrupuloso é seguido por seus pares




O operador do direito, desde muito cedo na Faculdade, aprende que o magistrado, ao julgar uma demanda, analisa os fatos que lhe são apresentados e aplica o Direito.

Normalmente os debates ocorridos em um Tribunal permeiam à aplicação do Direito, com toda sua vasta gama de leis e princípios.

Assim, quando um recurso é levado ao Tribunal, o relator – a quem cabe uma análise mais profunda dos autos - descreve para os demais juízes todos os fatos e provas contidos no processo. Estes, por sua vez, em vista dos fatos que lhe são apresentados, aplicam o Direito, conforme o seu livre convencimento.

Esta é, em resumo, a dialética vigente em nosso sistema processual. Raramente um juiz vogal – salvo quando revisor - tem acesso ao conteúdo probatório de um processo.

Contudo, o juiz malicioso, ciente que não se discute os fatos relatados no processo, mas somente o Direito, inverte a lógica e, criminosamente, modifica os fatos relatados no processo, aplicando-lhe o Direito inerente à jurisprudência dominante.

Os demais julgadores, ao receberem um narrativa falsa, mas com a melhor aplicação das leis e princípios, acompanham o relator pensando estarem cumprindo o dever de Justiça.

Para finalizar a estratégia imbatível do juiz inescrupuloso, as partes, representadas por seus advogados, ficam impossibilitadas de recorrer, pois do julgado não caberia embargos de declaração, haja vista o acórdão estar “perfeito”, muito menos Recurso Especial, pois não se pode revolver provas neste tipo recurso.

Portanto, o Sistema Processual em nosso País, após anos de evolução, é quase perfeito. O grande problema é presumir a boa-fé de todos os juízes, inclusive dos pouquíssimos criminosos que se escondem atrás de uma toga!

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Juiz do TRE/MG defere Liminar para manter Presidente da Câmara de Formiga no cargo

Na manhã desta quinta-feira, 07 de julho de 2011, o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, Dr. Benjamin Rabello, concedeu liminar em favor de Moacir Ribeiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Formiga, para que este permaneça no mandato de vereador até julgamento final do Mandado de Segurança.

Vereador Moacir Ribeiro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Formiga/MG


Em 04 de julho de 2011 o Juiz Eleitoral de Formiga/MG havia determinado que a Câmara Municipal decretasse a perda do mandato eletivo do Vereador, atual Presidente da Casa Legislativa, em função da suspensão de Direito Políticos decorrentes de sentença condenatória.

O impetrante alegou na inicial do Mandado de Segurança a incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para determinar a suspensão de Direitos Políticos e a perda de seu mandato.

Na liminar deferida pelo Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, este expôs que “em juízo perfunctório, vislumbra-se razão ao impetrante” e determinou, além da suspensão da decisão ilegal proferida pelo Juiz Eleitoral de Formiga/MG, ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores, remetendo-os com urgência a decisão, podendo ser por fac-símile.

Abaixo, o inteiro teor do despacho monocrático:

Mandado de Segurança n.º 644-88.2011.6.13.0000
Zona Eleitoral: Formiga - 114ª
Município: Formiga
Impetrante: Moacir Ribeiro da Silva, Vereador
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Benjamin Rabello

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Moacir Ribeiro da Silva, Vereador, em face de ordem, exarada pelo MM. Juiz da 114ª Zona Eleitoral de Formiga à Câmara dos Vereadores, para que declarasse extinto o mandato do impetrante, em decorrência de suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Alega o impetrante que a ilegalidade do ato se perfaz diante da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para tal mister, citando precedentes do c. TSE e deste Regional. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem reputada ilegal e, alfim, pugna pela concessão em definitivo da segurança, para que possa continuar no exercício normal de seu mandato.

Estes, no necessário, os fatos apontados.

Em juízo perfunctório, vislumbra-se a razão do impetrante. Ainda que, como fundamenta o Magistrado na decisão de fls. 10/11, a perda do mandato de Vereador cujos direitos políticos forem suspensos independa de deliberação da casa, sendo automática (cf. GOMES, José Jairo. Direito eleitoral conforme Res. n. 22.610/2007 do TSE, Del Rey, 2008, p. 11), a comunicação à Câmara Municipal para que efetive o afastamento não se insere nas atribuições do Juiz Eleitoral.

Neste sentido, recentíssima decisão desta Corte, em julgado unânime proferido no MS n. 9094-54.2010.6.13.0000, cuja ementa se transcreve:

"Mandado de Segurança. Primeiro suplente ao cargo de vereador. Requerimento dirigido a juiz eleitoral. Comunicação à Câmara Municipal. Suspensão dos direitos políticos de vereador eleito condenado em ação criminal. Decisão. Indeferimento do pedido. Incompetência da Justiça Eleitoral.
Ilegalidade do ato apontado como coator. Inexistência. Comunicação ao órgão legislativo local da suspensão dos direitos políticos de vereador eleito em virtude de sentença penal condenatória. Competência do juízo prolator da sentença. Jurisprudência do TSE. Segurança denegada. (g. n.)
(MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 909454 - Antônio Dias/MG
Acórdão de 28/01/2011 DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011 Relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/02/2011)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Outrossim, inequívoco o periculum in mora decorrente do alijamento, por ordem do juiz incompetente, do Vereador legitimamente eleito.

Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender a decisão ilegal, proferida pelo Juiz Eleitoral da 114ª ZE de Formiga, que ordenou à Câmara Municipal declarar a perda de mandato do Vereador.

Expeçam-se ofícios ao MM. Juiz da 114ª ZE e à Câmara de Vereadores de Formiga, remetendo-os com urgência, podendo ser por fac-símile.

Solicite-se, ainda, à autoridade apontada como coatora, as informações cabíveis.

Após, remetam-se os autos à douta PRE, para manifestação.

P. I.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

Juiz Benjamin Rabello
Relator

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Mais uma mudança interpretativa perigosa do TSE?

Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE. Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

De acordo com matéria publicada no site do TSE, testemunhas que depuseram sobre um fato em um processo eleitoral, em ação em trâmite em outro Tribunal (TRE), não serão reinquiridas em ação que tramita no TSE.

Este pelo menos é o entendimento exposto pelo Ministro Arnaldo Versiani, no RCED  273779, em despacho monocrático que determinou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ouvirá as seis testemunhas indicadas pelo deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) dentro do processo que pede a cassação de seu mandato.

"Assim, considerada a inércia do candidato recorrido quanto à diligência determinada nos autos e tendo em vista que as testemunhas indicadas já foram ouvidas noutro feito judicial, cujo ato contou com a participação do advogado do recorrido, tenho que se afigura desnecessária a produção da prova testemunhal no RCED", destacou Versiani.

A decisão do Ministro, além de cercear a defesa do deputado requerido, contraria jurisprudência pacífica dos tribunais eleitorais, pois esta determina que os processos eleitorais são autônomos uns dos outros, sendo que a decisão de um não interfere na do outro:

Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO nº 2.364, interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 86046, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 266 )

A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/03/2010, Página 48)

I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 696, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 62, Data 05/04/2010, Página 207)

Portanto, a decisão monocrática do Ministro Versiani, se confirmada pelo pleno, poderá se transformar em mais um exemplo de mudança irracional e temerária de entendimento do TSE, ocasionando ainda mais insegurança jurídica nas instituições eleitorais.

Contudo, será apenas mais um exemplo à extensa lista...

domingo, 5 de junho de 2011

Um viva à inteligência!!!



No processo de cassação de Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues à Prefeitura Municipal de Mariana/MG há uma unanimidade incômoda: o Membro do Ministério Público em Mariana é contra a cassação; o Procurador Regional Eleitoral (TRE) é contra a cassação; por 6 a 0, em 02 de junho de 2011, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais foram contra à cassação.

Portanto, TODOS são contra a cassação de Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues.

Contudo, o único que desde o início é à favor da cassação de Terezinha e Roberto é o Juiz Antônio Carlos Braga, ex-Juiz Eleitoral de Mariana/MG.

Se toda unanimidade é burra, o Juiz Eleitoral Antônio Carlos Braga conseguiu salvar a inteligência dos processos eleitorais contra Terezinha Ramos e Roberto Rodrigues.

Electoral Wars




As vezes a vida imita a arte e, como em Star Wars, a história do processo eleitoral de Mariana pode ser escrita como em uma trilogia de Hollywood.

Capítulo 1: Uma Nova Esperança – Este capítulo descreve a cassação de Roque Camêllo no TSE, a interferência da Igreja no processo, a pressão política exercida, a determinação da descassação e a reconsideração do voto do Ministro. O capítulo encerra com a decisão para a posse de Terezinha e Roberto Rodrigues.

Capítulo 2: O Império Contra-Ataca – Este capítulo inicia com a tentativa de impedir a posse de Terezinha e Roberto na Prefeitura de Mariana pelo Império. Depois um Juiz determina a cassação liminar de Terezinha e Roberto. Sentença suspensa até julgamento pelo TRE. O Império retorna ao poder e lá fica até começar a ser derrotado no julgamento do dia 02 de junho de 2011.

Capítulo 3: O Retorno de Jedi – Este capítulo, ainda não escrito, contará o retorno de Terezinha e Roberto Rodrigues à Prefeitura de Mariana. O enredo ainda é nebuloso, mas deverá ter um feliz...

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça Federal determina que DNIT faça reforma urgente em Rodovia.

É muito comum as pessoas reclamarem da condição precária das rodovias brasileiras. Mas o que estas pessoas fazem além de reclamar? A maioria nada faz. A exceção a esta regra é o Prefeito de Carangola/MG, Patrick Neil Drumond Albuquerque.


Inconformado com as péssimas condições da BR-482, que liga o Município de Carangola ao Município de Fervedouro, o prefeito acionou este advogado para resolver judicialmente a questão, com a devida propositura de ação judicial.


A segurança no trânsito é um direito do cidadão, devendo o Estado, através dos órgãos competentes, garantir a conservação das vias públicas. Assim sendo, a Justiça Federal concedeu liminar ao Município de Carangola, para determinar que o DNIT realize imediatamente as obras na BR-482.


Portanto, ao invés de apenas criticar, aconselho que o cidadão tome as medidas jurídicas necessárias para obrigar o Estado a cumprir seu papel.


Segue a decisão liminar:



sexta-feira, 27 de maio de 2011

Pau que dá em Chico dá em Francisco?

Artigo sobre o vergonhoso julgamento do Tribunal Regional Eleitoral


Terça-feira, 24 de maio de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral escreveu um dos capítulos mais degradantes de sua história, protagonizada por um Juiz incoerente e inconsequente.

Em outubro de 2009, o Juiz Eleitoral de Viçosa cassou o mandato de Raimundo Nonato e Lúcia Duque Reis, por ter recebido 4 mil reais, em doação estimada (não em dinheiro), de fonte vedada – utilização da estrutura da rádio para gravar seus programas.

A Legislação Eleitoral veda a doação de concessionário ou permissionário de serviço público e determina que a irregularidade na arrecadação ou gastos ilícitos de recursos pode gerar a cassação do candidato.

Raimundo e Lúcia recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral e, com o voto do Relator Juiz Benjamin Rabello, o Tribunal confirmou a cassação de Raimundo Nonato, ao argumento de que independe o valor que é doado, bastando a infração aos dispositivos legais. Ou seja, não é necessária a potencialidade, razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta ilícita e a sanção de cassação:


Sendo o bem jurídico protegido a lisura da campanha eleitoral, não se exige aqui que o ato tenha potencialidade para influir no resultado do pleito, bastando a infração aos dispositivos legais.”


Ocorre que, tão logo Celito tomou posse como Prefeito de Viçosa, por ter ficado em segundo lugar no pleito, Raimundo e Lúcia, verificando que ele também havia recebido dinheiro de fonte vedada, também propuseram ação eleitoral requerendo sua cassação.

Assim sendo, o Juiz Eleitoral de Viçosa, mantendo a coerência com a cassação de Raimundo, também cassou Celito, por ter este recebido dinheiro de Organização não-Governamental que recebe dinheiro público.

Celito, da mesma forma que Raimundo, também recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi exatamente aí que o caminho processual dos dois se diferenciou. Enquanto Raimundo teve confirmada sua cassação pelo TRE/MG, Celito conseguiu manter seu mandato, pois seu recurso foi provido.

De forma vergonhosa, incoerente e inconsequente, o Juiz Benjamin Rabello simplesmente aplicou um entendimento diferenciado do Raimundo. De acordo com o Juiz – pelo menos no julgamento do Celito - para haver a cassação do mandato é necessário verificar a potencialidade, a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção de cassação.

Ora, por que no julgamento de Raimundo foi afirmado que na sanção do art. 30-A não se aplica a potencialidade, bastando apenas a infração da norma e, no julgamento de Celito, o mesmo juiz afirma que na sanção do art. 30-A deve ser averiguada a potencialidade?

Por que dois entendimentos diferenciados para o mesmo caso e ambos oriundos da mesma cidade de Viçosa? Aqui, nem de longe se afirma que o Juiz é corrupto, que recebeu propina ou sofreu grande tráfico de influência. O que se afirma é que o Juiz foi incoerente e criou grande insegurança e desconfiança no Tribunal Regional Eleitoral.

Não critico o Tribunal por, as vezes, ser injusto. Não o critico por errar. Mas não posso ficar calado quando um Juiz deliberadamente e sem dar qualquer explicação, julga sem qualquer critério de isonomia e em total incoerência, aplicando entendimentos diferentes a candidatos adversários.

A vida se resume em, diante das injustiças, se acovardar ou se rebelar. Prefiro me rebelar e lutar por justiça e não medirei esforços para levar ao conhecimento de toda sociedade e da comunidade jurídica o nefasto julgamento proferido pelo TRE/MG.

Os cidadãos de Viçosa elegeram Raimundo, o Violeira. A Justiça Eleitoral não apenas rasgou a soberania popular como, também, legitimaram um golpe eleitoral na cidade de Viçosa.

Se pau que dá em Chico dá em Francisco? Acredito que sim, mas as vezes é necessário preparar muito bem a paulada! E ela virá...